TRF1 - 1010037-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:38
Decorrido prazo de JAIDIS NUNES COIMBRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010037-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIDIS NUNES COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que o incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:20
Juntada de contestação
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04/06/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:41
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de JAIDIS NUNES COIMBRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 15:08
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/03/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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