TRF1 - 1013745-44.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:08
Juntada de manifestação
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2025 16:18
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 07:39
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 12:37
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013745-44.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: ONACIO ZACARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Assiste razão à parte exequente (id 2177118612), visto que a sentença estabeleceu a DIP no dia posterior ao termo final (31.12.2024) do cálculo da planilha anexa à sentença, ou seja, 01.01.2025.
Considerando que a DIP implantada foi em 11.02.2025 (HISCRE id 2187315517), intime-se a CEAB/INSS para, no prazo de 15 dias, (i) ajustar a DIP para 01.01.2025, conforme comando sentencial, bem como (ii) providenciar o pagamento administrativo da diferença entre as datas de 01.01.2025 a 10.02.2025.
Por oportuno, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório), com base nos cálculos da sentença, e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:10
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:53
Juntada de cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:01
Juntada de manifestação
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10/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ONACIO ZACARIAS - CPF: *62.***.*77-91 (AUTOR)
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05/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:20
Cancelada a conclusão
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05/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:46
Juntada de manifestação
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22/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:32
Juntada de contestação
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21/10/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:51
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 10:15
Juntada de manifestação
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05/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:51
Perícia agendada
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03/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/08/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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