TRF1 - 1006328-85.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006328-85.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RILDE SILVA MUNIZ MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA GERALDO ROCHA - BA50835 e ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS - BA50836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar tese relevante exposta na contestação, consistente na existência de benefício ativo desde 20/01/2021 com cessação prevista para 11/07/2025, o que ensejaria pagamento em duplicidade à parte autora e consequente enriquecimento ilícito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o INSS demonstrou, por meio de extrato do CNIS, que a parte autora já se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 20/01/2021, com cessação futura em 11/07/2025.
Sustenta que, caso mantida a sentença, haveria pagamento em duplicidade no período entre 20/01/2021 e a data da nova implantação judicial, contrariando o interesse público e provocando prejuízo ao erário.
No tocante ao argumento: “Julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6158283049 à parte autora desde a data de sua cessação, 13 de agosto de 2018.” “Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos.
Do montante deverão ser descontados os valores recebidos pela Autora a título de Auxílio Doença no período.” Nota-se que a sentença, embora mencione descontos genéricos dos valores recebidos, não analisou o argumento central da defesa quanto à existência de benefício ativo com a mesma natureza do restabelecido judicialmente, tampouco considerou as datas indicadas pelo INSS para avaliar eventual sobreposição de períodos.
Logo, verifica-se no julgado a ocorrência de omissão relevante quanto a ponto essencial da controvérsia, apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, § 1º, IV.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a existência do benefício já ativo e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença formulado na inicial, por ausência de interesse de agir superveniente e risco de pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 12:33
Juntada de contestação
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17/08/2022 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:58
Juntada de documentos diversos
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11/01/2021 19:16
Juntada de laudo pericial
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19/12/2020 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:56
Decorrido prazo de SABRINA GERALDO ROCHA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:56
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 22:38
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/03/2020 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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