TRF1 - 1003234-41.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003234-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800746-66.2021.8.10.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS GOMES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A e ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003234-41.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS GOMES COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/06/2022.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos anexados aos autos constituem início razoável de prova material, sendo aptos a serem corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirmou de forma uníssona o exercício da atividade rural.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade desde a DER (01/06/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003234-41.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Maria de Jesus Gomes Costa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos indicativos de labor campesino, como a certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador e contrato de comodato registrado em seu nome, os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência, razão pela qual indeferiu o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que os documentos anexados aos autos constituem início razoável de prova material, apto a ser corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirmou de forma uníssona o exercício da atividade rural.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade desde a DER (01/06/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Não assiste razão ao recorrente.
Embora tenha sido produzida prova testemunhal que corrobora o labor rural da autora, e ainda que haja documentos classificados como início de prova material — como o contrato de comodato registrado em 22/04/2021, dentro do período de carência —, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Isso porque consta no CNIS do cônjuge da autora a existência de vínculos urbanos contínuos durante quase todo o período de carência, especificamente nos intervalos de 01/09/2008 a 30/09/2009, 02/08/2010 a 19/01/2018 e 01/02/2018 a 24/04/2023.
A existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora, superiores a 120 dias por ano durante o período de carência, conforme evidenciado no extrato do CNIS, configura elemento objetivo suficiente para afastar a condição de segurado especial, independentemente da existência de início de prova material corroborada por testemunhos.
Isso porque tais vínculos evidenciam fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar voltado exclusivamente à subsistência do grupo, requisito essencial à caracterização da seguridade rural prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
A presença dessa incompatibilidade inviabiliza o reconhecimento do direito, ainda que formalmente presentes outros elementos probatórios.
Além disso, a certidão de casamento apresentada é documento antigo, datado de 1987, e portanto situado fora do período de carência (06/2006 a 05/2021), de modo que sua força probatória é limitada.
Já os demais documentos contemporâneos — como fichas escolares dos filhos e prontuários médicos — não configuram, por si sós, início de prova material apto a suprir o requisito legal.
Assim, mesmo com a produção da prova oral, o contexto probatório não permite o reconhecimento do direito vindicado, dada a incompatibilidade da situação fática com o regime de economia familiar previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 e interpretado em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e do TRF1.
Mantenho, portanto, a sentença de improcedência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003234-41.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A decisão considerou insuficiente o conjunto probatório apresentado, mesmo diante da existência de documentos como certidão de casamento e contrato de comodato, por entender que não demonstravam o exercício da atividade rural durante todo o período legal exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal produzida, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora tenha havido produção de prova testemunhal e apresentação de documentos considerados como início de prova material, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a condição de segurada especial da autora. 4.
Consta no CNIS do cônjuge da autora vínculos empregatícios urbanos contínuos em diversos períodos dentro da carência, com duração superior a 120 dias por ano, o que configura elemento objetivo de incompatibilidade com o regime de economia familiar. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal entende que a existência de renda proveniente de atividade urbana de integrante do núcleo familiar, por tempo significativo, descaracteriza o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 6.
A certidão de casamento, datada de 1987, é anterior ao período de carência e, por isso, tem valor probatório limitado.
Outros documentos contemporâneos, como fichas escolares e prontuários médicos, não são aptos, por si só, a suprir o requisito legal exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado em primeiro grau, sem majoração, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A existência de vínculo urbano do cônjuge da parte autora, com duração superior a 120 dias por ano no período de carência, afasta a caracterização do regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. 2.
O início de prova material, ainda que corroborado por prova testemunhal, não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural quando há elementos objetivos que demonstram fonte de renda incompatível com a subsistência familiar baseada exclusivamente na atividade rural. 3.
Documentos antigos e fora do período de carência, como certidão de casamento, têm valor probatório reduzido para fins de comprovação da condição de segurado especial.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/02/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001332-29.2024.4.01.3508
Thiago Franklin da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 19:11
Processo nº 1017659-73.2024.4.01.3500
Mg Supermercado LTDA
Delegado Receita Federal Goiania
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 14:50
Processo nº 1011573-66.2023.4.01.4100
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 11:04
Processo nº 1017659-73.2024.4.01.3500
Mg Supermercado LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 12:44
Processo nº 1011573-66.2023.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 15:03