TRF1 - 1009193-20.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1009193-20.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAILSON FREIRE DOS SANTOS IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, MAGNÍFICO SENHOR REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Adailson Freire dos Santos em face da Fundação Universidade do Amazonas, representada pelo Magnífico Senhor Reitor, com a intervenção do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei.
O impetrante, aprovado no processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal e Recursos Pesqueiros (PPGCARP) da UFAM, promovido pelo Edital nº 047/2023-PROPESP, obteve média 7,0 na prova objetiva (item 4.4.1 do Edital) e nota 5,8 na análise de títulos, totalizando 6,61, o que lhe conferiria a 9ª colocação no certame, dentro das 15 vagas previstas para a ampla concorrência.
Entretanto, Adailson Freire dos Santos não obteve êxito na matrícula, pois, conforme o item 2.2.4 do Edital, o candidato aprovado, mas classificado sem vaga nas primeira e segunda opções de orientação, não poderia ter sua vaga remanejada para outro orientador.
O impetrante havia escolhido o Dr.
Carlos Lamarão (1ª opção) e a Dra.
Flávia Souza (2ª opção), cujas vagas foram preenchidas por outros candidatos com pontuação superior (Thaís da Silva Gomes e Mary Akylla Fernandes Carvalho, respectivamente).
O impetrante sustenta que a vedação imposta pelo item 2.2.4 do Edital cria uma barreira extra de entrada no certame, não prevista nos itens classificatórios e eliminatórios (4.4 e 4.5), ofendendo os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da legalidade.
Requer a concessão de segurança para anular o referido item e determinar o remanejamento de sua orientação para qualquer dos professores remanescentes (Dr.
Gustavo Hatori, Dr.
Rafael Kuradomi ou Dr.
Wallice Duncan).
Além disso, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, apresentando comprovantes de rendimentos mensais inferiores a R$ 800,00.
Acompanharam a inicial os documentos de Id 2102008675 ao Id 2102008693.
Despacho inicial concedeu a justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Id 2122295994.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no Id 2123570488, acompanhada de documentos de Id 2123570593 ao Id 2123570881.
Manifestação da FUA requerendo ingresso no feito (Id 2124234159).
Parecer do MPF sem adentrar no mérito (Id 2135719006). É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO o ingresso da FUA no feito.
Pretende o Impetrante a concessão de ordem para que seja declarado nulo o item 2.2.4 do Edital, bem como o ato de desclassificação do impetrante do programa de mestrado, pois nitidamente ilegal e desigual, tendo em vista que o recorrente preencheu os requisitos previstos nos itens 4.4 e 4.5 do edital, com determinação para que haja o remanejamento da opção de orientação para um dos professores não escolhidos pelos demais candidatos, permitindo a participação do impetrante no programa de mestrado.
Da análise da petição inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a impetração está pautada em suposto direito liquido e certo do impetrante a vaga ofertada para o programa de mestrado promovido pela Universidade Federal do Amazonas cuja seleção é disciplinada pelo Edital nº 47/2023 – PROPESP/UFAM (Id 2102008681).
Trata-se, portanto, de ato administrativo que deve observar, além da comezinha legalidade atinente a qualquer atuação estatal, igual obediência a esse documento que versa regramento específico para o certame e revela instrumento da legalidade ampla exigida em atos desse jaez.
Não por outra razão, a remansosa jurisprudência do STF afirma ser o edital a lei do concurso, daí seu conteúdo obrigar candidatos e a Administração Pública.
Neste sentido: RE 192.568, 23/4/1996. rel.
Min.
Marco Aurélio; RE 440.335-AgR, 1º/8/2008. rel.
Min.
Eros Grau.
Tratando-se de insurgência contra ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, seu afastamento apenas se impõe diante de cabal demonstração de sua mácula.
Não é esta a hipótese dos autos.
Partindo dessa premissa, nota-se que o alegado direito subjetivo está pautado em equivocada interpretação dos seguintes dispositivos do edital em comento, verbis: (...) 2.2.4.
O candidato aprovado, mas classificado sem vaga nas primeira e segunda opções de orientação, não poderá ter sua vaga remanejada para outro orientador. (...) A.
FASE ELIMINATÓRIA DO MESTRADO 4.4.
Etapa I – Prova de Conhecimentos Gerais 4.4.1.
A prova contará com questões das duas áreas de concentração do programa, Produção Animal e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.
As referências bibliográficas adotadas na prova de conhecimentos gerais constam no Anexo V. 4.4.2.
A divulgação do resultado preliminar da Etapa I ocorrerá no dia 23/01/2024 , no endereço eletrônico http://ppgcarp.ufam.edu.br.
B.
FASE CLASSIFICATÓRIA DO MESTRADO 4.5.
Etapa II – Prova de Títulos (Apenas os candidatos aprovados na Etapa I poderão participar desta fase). 4.5.1.
No dia 30/01/2024, cópias digitais do Currículos Lattes atualizado e dos documentos comprobatórios deverão ser enviadas pelos candidatos aprovados para o e-mail [email protected], denominando o assunto do email “Prova de Título (+nome completo do candidato).
Serão aceitos artigos científicos no prelo, desde que estejam acompanhados de carta do editor do periódico indexado. 4.5.2.
Os candidatos terão os seus Currículos Lattes avaliados pela Banca Examinadora, a partir dos itens estabelecidos no Anexo II.
No momento da avaliação de cada currículo, a Banca fará o registro da data que consta no perfil do currículo do candidato na Plataforma CNPq; 4.5.3.
Não serão aceitas cópias dos comprovantes fora do prazo e em desacordo com o item anterior; 4.5.4.
Na Prova de Títulos serão consideradas apenas as produções e atividades especificadas no Anexo II e realizadas nos anos de 2019 a 2023.
Comprovantes fora deste período serão desconsiderados; 4.5.5.
A nota da Prova de Títulos será determinada conforme Anexo II; 4.5.6.
A nota da Prova de Títulos será determinada atribuindo valor de 10 (dez) para o candidato que obtiver a maior média, sendo as demais notas computadas proporcionais a esta a partir de uma regra de 3. 4.5.7.
A divulgação do resultado preliminar da Etapa II ocorrerá no dia 02/02/2024 no endereço eletrônico http://ppgcarp.ufam.edu.br.
O cerne da causa de pedir diz respeito, portanto, à classificação da impetrante para o curso de mestrado oferecido, alegando que a cláusula 2.2.4 fere princípios constitucionais, sob o fundamento de que “só se descobre que o professor orientador fora escolhido por outro candidato no momento da homologação do resultado da primeira e segunda chamada”.
Sustenta que “isso deveria ser resolvido por ocasião da inscrição, com a indicação clara e específica de que o orientador já teria sido escolhido por outro candidato, e para que o peticionante pudesse escolher outro orientador disponível mais não escolhido, o que evitaria desigualdades e injustiças”.
Aduz que “a escolha do candidato Marcio Lopes Muller, que ficou na 15ª colocação, com 4,91 pontos na classificação final vai cursar o mestrado e o peticionante não, mesmo que ele tendo ficado na 9ª colocação, com 6,61, isso porque o candidato Marcio escolheu orientador que não havia sido escolhido por outro candidato”.
A esse respeito, embora a pontuação obtida pelo candidato habilitado se mostre claramente inferior à do impetrante, tal informação não basta para configurar a apontada ilegalidade a fim de respaldar a pretensão deduzida neste feito.
Com efeito, o item 2.2.3 do edital expressamente estabelece que “a concorrência será pela vaga de orientador(a) da primeira opção.
Caso, o candidato tenha sido aprovado, mas classificado sem vaga na sua primeira opção, poderá ser chamado na vaga da 2a opção de orientação, caso essa não tenha sido preenchida.
Nesse caso, uma 2a classificação será realizada apenas entre os candidatos que optaram pela 2a opção, seguindo os mesmos critérios da 1a classificação”.
E o item 2.2.4. prevê que “o candidato aprovado, mas classificado sem vaga nas primeira e segunda opções de orientação, não poderá ter sua vaga remanejada para outro orientador(a)”.
Tal sistemática revela a opção de seleção eleita pela Administração por ocasião da publicação do edital e sobre a qual não há notícia de impugnação, de modo que os candidatos e a própria Administração devem obediência a seus termos.
Da análise das fichas de inscrição do impetrante, nota-se que ele elegeu como segunda opção de orientação a Prof.
Dra.
Flávia Souza, que por sua vez foi a primeira opção da candidata MARY AKYLLA FERNANDES CARVALHO (Id 2123570488).
Assim, é de se observar a regra geral e prioritária de classificação disposta no referido item 2.2.3 do edital, daí que a candidata MARY, por ter apontado como primeira opção a Prof.
Dra.
Flávia Souza, restou classificada à frente do impetrante, malgrado tenha obtido pontuação inferior.
Apesar da aparente injustiça do resultado final, caso considerado apenas a análise valorativa da pontuação alcançada pelos candidatos, trata-se de interpretação equivocada, pois dissociada do regramento que deve ser uniformemente observado por todos os candidatos.
In casu, não se pode apontar predileção pela escolha do candidato habilitado, o que importaria violação à impessoalidade, eis que sua classificação se deu em conformidade com a opção feita por ocasião da inscrição no certame, tal como fatidicamente resultou da escolha feita pelo impetrante, de modo que o ato impugnado não padece de vício de impessoalidade ou arbitrariedade.
Por fim, a alternativa referida na inicial, no sentido de que “haja o remanejamento da opção de orientação para um dos professores não escolhidos pelos demais candidatos, permitindo a participação do impetrante no programa de mestrado”, contraria o edital, eis que ausente tal previsão.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/03/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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