TRF1 - 1044751-08.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEIDEANE SANTOS BULCAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:17
Juntada de Certidão de expedição de documento
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31/07/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEIDEANE SANTOS BULCAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1044751-08.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDEANE SANTOS BULCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Esquizofrenia (CID: F20) que, desde 10/2022, compromete sua integração social.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/19932.
Segundo o laudo socioeconômico, residem sob o mesmo teto a parte autora e uma amiga.
A renda familiar auferida corresponde aos ganhos da amiga, a qual, apesar de vender lanches no terminal rodoviário São Luís/MA, não conseguiu informar o valor do rendimento mensal da atividade.
Ressalto, contudo, que amigos não integram a definição legal de grupo familiar para fins de análise da renda familiar mensal, conforme estabelece o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que não há renda familiar per capita a ser considerada.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Contudo, tendo em vista que o laudo médico informa que a data de início da enfermidade (10/2022) é posterior a do requerimento administrativo (30/06/2022), considero que, à época, o indeferimento do benefício foi legítimo.
Assim, o caso comporta concessão de benefício, com DIB da citação (29/11/2024), ocasião em que o INSS foi constituído em mora (STJ, REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial ao deficiente – LOAS, com DIP em 01/07/2025.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELAJURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício. b) Pagar as parcelas vencidas desde a data da citação (29/11/2024) e o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: 87- Concessão de benefício assistencial ao deficiente CPF *09.***.*38-46 DIB=Data da Citação 28/11/2022 DIP 01/07/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Parcelas vencidas desde a data da citação (29/11/2024) e o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2025).
VALOR: R$ 12.355,15, conforme Planilha de Cálculo anexa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 20:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
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12/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:42
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:42
Juntada de laudo de perícia social
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEIDEANE SANTOS BULCAO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:58
Juntada de comprovante (outros)
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10/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:10
Juntada de laudo pericial
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLEIDEANE SANTOS BULCAO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:48
Perícia agendada
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13/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/08/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/06/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/06/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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