TRF1 - 1070832-28.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1070832-28.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MAGNOLIA CABRAL CARNEIRO AUTOR: E.
G.
D.
S.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Fundamentação.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Paralisia Cerebral, Epilepsia e Transtornos Hipercinéticos (CID G80, G40 e F90), que desde 06/2023 comprometem sua integração social.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela parte autora e seu genitor, conforme o art. 20 § 1º da Lei 8742/93.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que não há renda familiar per capita a ser considerada.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em relação à data do início do benefício (DIB), a parte autora a requer a partir da DER (16/06/2023), no entanto, verifico que somente quando do laudo socioeconômico pôde-se constatar a vulnerabilidade do grupo familiar.
Assim, o caso comporta concessão de benefício, com DIB da citação (12/07/2024), ocasião em que o INSS foi constituído em mora (STJ, REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ressalta-se que, o Cadastro Único deve ser atualizado pela parte autora, sob pena de cessação do benefício, conforme o disposto no art. 20, § 12º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora, condenando o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial ao deficiente – LOAS, com DIP ora fixada em 01/07/2025.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício. b) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (12/07/2024) até o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: 87- Concessão de benefício assistencial ao deficiente CPF *16.***.*45-77 DIB=Data da Citação 12/07/2024 DIP 01/07/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (12/07/2024) até o dia imediatamente anterior à DIP (30/06/2025).
VALOR: R$ 18.517,26, conforme planilha de cálculo anexa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
05/09/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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