TRF1 - 1037178-21.2021.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:05
Juntada de Certidão de expedição de documento
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31/07/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1037178-21.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MONTELO AUTOR: FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Fundamentação.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Esquizofrenia Indiferenciada (CID F20.3) e Retardo Mental (CID10 F79), que desde 30/05/2017 comprometem sua integração social.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pela parte autora, dois irmãos e sua genitora, sendo que a renda mensal da residência consiste em R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família.
Em relação ao valor percebido a título de Bolsa Família, destaco que este não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido, entende o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1. (...) No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida. (AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161.) (Grifo nosso).
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que não há renda familiar per capita a ser considerada.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Em relação à data do início do benefício (DIB), a parte autora a requer a partir da DER (23/03/2020), no entanto, verifico que o demandante deu causa ao indeferimento administrativo, pois deixou de comparecer à perícia designada.
Além disso, o CADÚNICO não estava atualizado ao tempo da perícia socioeconômica, haja vista documento de Id 1506395359 demonstrar grupo familiar diverso do periciado.
Assim, o caso comporta concessão de benefício com DIB da citação (10/12/2022), ocasião em que o INSS foi constituído em mora (STJ, REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Ressalta-se que, o Cadastro Único deve ser atualizado pela parte autora, sob pena de cessação do benefício, conforme o disposto no art. 20, § 12º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora, condenando o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial ao deficiente – LOAS, com DIP ora fixada em 01/06/2025.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício. b) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (10/12/2022) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A DEFINIR Espécie de Benefício: 87- Concessão de benefício assistencial ao deficiente CPF *22.***.*84-33 DIB=Data da Citação 10/12/2022 DIP 01/06/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a data da citação (10/12/2022) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025).
VALOR: R$ 46.936,66, conforme planilha de cálculo anexa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
24/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:23
Juntada de manifestação
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06/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:30
Juntada de manifestação
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13/08/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:15
Juntada de manifestação
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02/05/2024 06:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 06:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 16:17
Juntada de parecer
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15/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:40
Juntada de contestação
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29/11/2022 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:43
Juntada de laudo pericial
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28/10/2022 11:08
Juntada de manifestação
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:17
Juntada de laudo pericial
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20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 10:27
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCKLIN GABRIEL MONTELO BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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26/03/2022 08:28
Juntada de aditamento à inicial
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16/11/2021 12:18
Juntada de procuração/habilitação
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13/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/08/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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