TRF1 - 1005988-67.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005988-67.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAULINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
No caso em exame, a parte autora deixou de cumprir a determinação de regularizar a representação processual, promovendo, pois, a habilitação de herdeiros, apesar de regularmente intimada.
Não havendo a parte demandante cumprido a contento o comando judicial, impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, a representação processual configura matéria de ordem pública e se caracteriza como um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada, inviabiliza o prosseguimento do feito, inteligência esta decorrente da norma do art. 76, 1º, I c/c o inciso IV , do art. 485 , do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem análise do mérito e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, todos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 10:52
Juntada de manifestação
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16/03/2022 11:00
Juntada de manifestação
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09/08/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 02:12
Decorrido prazo de RAULINA MARIA DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
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03/03/2021 10:57
Juntada de contestação
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18/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 22:06
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/02/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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