TRF1 - 1012128-49.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO FRANCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012128-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO FRANCO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso; Quanto à qualidade de segurado, destaco que o conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Dentre outros, são aceitos como prova material aqueles documentos elencados pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128/2022, cujo conteúdo transcrevo abaixo: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como notas fiscais de compras de mercadorias, sobretudo quando produzidas em data próxima ao requerimento administrativo).
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Ainda, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrado.
Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial.
Feitas essas considerações, no caso dos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.
Isso porque, o início de prova apresentado nos autos é precário e insuficiente para comprovar o labor agrícola em regime de economia familiar, no período anterior ao nascimento da criança.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos foram feitos com base em declarações da parte autora, sendo que até mesmo aquele expedido pela EMATER (id *14.***.*63-05 pág. 9) contém indicação de que seu preenchimento foi feito com base na "autodeclaração do produtor rural".
Não bastasse, a certidão de nascimento apresentada nos autos possui endereço de natureza urbana: Logo, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO FRANCO - CPF: *52.***.*94-16 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO FRANCO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS CARVALHO FRANCO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:15
Juntada de réplica
-
04/09/2024 19:39
Juntada de contestação
-
26/08/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/08/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015990-39.2025.4.01.3600
Josias da Silva Cosmo
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:43
Processo nº 1015990-39.2025.4.01.3600
Josias da Silva Cosmo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 13:05
Processo nº 1016008-33.2025.4.01.3900
Naiara Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Lima Fonseca do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 17:06
Processo nº 1003728-54.2025.4.01.3504
Maxwell Nogueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neire Helen Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:43
Processo nº 1057698-94.2024.4.01.3700
Erisson Campos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Hilson Belfort Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 10:49