TRF1 - 1004807-17.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004807-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5026303-55.2023.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURACY DA ABADIA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A, KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e JULIANA MEIRIELE ELIAS PRADO - GO66503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-17.2024.4.01.9999 APELANTE: JURACY DA ABADIA PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JURACY DA ABADIA PINTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e aplicou multa por litigância de má-fé.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/09/2023.
Nas razões recursais, a parte apelante sustentou que apresentou documentos que constituiriam início de prova material, corroborados por prova testemunhal colhida em audiência.
Alegou que exerceu atividade empresarial como sócia da empresa Loteria Sorte Grande Ltda. entre 01/10/2000 e 19/04/2007, mas que, após sua desvinculação societária, teria retornado de forma definitiva à atividade rural, na Fazenda Alívio, onde residiria até o presente momento.
Defendeu que a sentença não considerou adequadamente a jurisprudência que admite descontinuidade no labor rural e o uso de documentos em nome de terceiros, como os dos pais, para fins de início de prova material.
Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e o afastamento da sanção por litigância de má-fé.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-17.2024.4.01.9999 APELANTE: JURACY DA ABADIA PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto à comprovação da atividade rurícola no período de carência, pela parte autora, ora apelante, bem como à eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que, embora comprovado o requisito etário, a autora não apresentou início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Ademais, reconheceu que a parte exerceu atividade empresarial entre 01/10/2000 e 19/04/2007 como sócia da Loteria Sorte Grande Ltda., o que, no seu entender, rompeu o vínculo com o meio rural em regime de economia familiar.
Com base nesse entendimento, aplicou à autora sanção por litigância de má-fé, sob a alegação de que alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou documentos que constituiriam início de prova material, os quais teriam sido devidamente corroborados por prova testemunhal produzida em audiência de instrução.
Alega que a atividade empresarial não se deu no período de carência e que, após sua desvinculação societária em 2007, retornou de forma definitiva ao meio rural, permanecendo na Fazenda Alívio até os dias atuais.
Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente a jurisprudência que admite descontinuidade no labor rural e a utilização de documentos em nome de terceiros, especialmente dos genitores, como início de prova material.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise dos autos revela que, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário em 16/10/2018, sendo exigido, portanto, o cumprimento de 180 meses de atividade rural no período de 11/2006 a 11/2021, os documentos juntados não possuem força autônoma suficiente para comprovar o exercício do labor rural nesse intervalo.
A certidão de nascimento da autora, a guia de contribuição sindical da genitora, a certidão de óbito do pai e o comprovante de endereço da mãe são documentos antigos ou extemporâneos, produzidos fora do período de carência, e que, por si sós, não têm o condão de demonstrar a subsistência da atividade rural.
A CTPS da autora, por sua vez, não possui registros, o que tampouco configura início de prova material, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A autodeclaração da segurada especial, como se sabe, não possui valor probatório isolado, conforme expressamente previsto na legislação de regência e na orientação jurisprudencial.
No tocante à atividade empresarial exercida entre 01/10/2000 e 19/04/2007, conforme se depreende dos autos, a autora integrou o quadro societário da empresa Loteria Sorte Grande Ltda., sendo que sua desvinculação societária ocorreu apenas em abril de 2007.
Tal período coincide parcialmente com o início do intervalo de carência exigido, o que afasta a alegação de descontinuidade inócua.
A jurisprudência dominante das Turmas Recursais e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana ou empresarial durante o período de carência, sem comprovação de retorno efetivo e contínuo à atividade rural, impede a caracterização como segurado especial.
Ainda que se alegue o retorno à zona rural após o encerramento da atividade empresarial, a ausência de documentos contemporâneos à carência inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício.
A prova testemunhal, embora idônea e uníssona quanto à atual residência e criação de pequenos animais pela autora, não supre a exigência legal de início de prova material dentro do período de carência.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, entendo que a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios que, embora insuficientes à procedência da ação, não configuram, por si sós, ardil processual ou intento doloso de ludibriar o juízo.
A narrativa fática apresentada na petição inicial é compatível com os documentos colacionados, não havendo omissão dolosa quanto à condição de ex-sócia da lotérica, fato que inclusive foi admitido pela própria parte em sua manifestação.
Assim, ausente o dolo ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da sanção de má-fé processual imposta pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004807-17.2024.4.01.9999 APELANTE: JURACY DA ABADIA PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido.
A sentença ainda impôs multa por litigância de má-fé, diante do entendimento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao omitir a condição de ex-sócia de empresa lotérica. 2.
A parte autora sustentou que, após desvincular-se da sociedade empresarial, teria retornado de forma definitiva à atividade rurícola, e que os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros, somados à prova testemunhal, demonstrariam o exercício da atividade rural.
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício e o afastamento da sanção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; e (ii) analisar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que, embora implementado o requisito etário, a autora não apresentou início de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência (11/2006 a 11/2021), tendo juntado aos autos documentos antigos, extemporâneos ou em nome de terceiros, os quais não se prestam, por si sós, a comprovar o labor rural. 5.
A existência de atividade empresarial da autora no período de 2000 a 2007, coincidindo com o início da carência, afasta a alegação de retorno contínuo e definitivo ao meio rural, especialmente diante da ausência de provas materiais que indiquem o exercício da atividade rurícola nesse período. 6.
A prova testemunhal, ainda que uníssona e idônea, não supre a exigência de início de prova material para fins de concessão do benefício, conforme exige a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 7.
Quanto à multa por litigância de má-fé, não ficou caracterizada a alteração dolosa dos fatos ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro, razão pela qual se impõe o afastamento da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede o reconhecimento do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material. 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não se verifica quando os fatos relevantes são reconhecidos pela parte e não há intenção manifesta de alterar a verdade dos autos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 39, I; art. 55, § 3º; CPC, art. 80, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/03/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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