TRF1 - 1004462-64.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:57
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:54
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1004462-64.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004462-64.2023.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: SIFREU COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812-A DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
No caso dos autos, o ponto controvertido levantado pelo INSS reside na comprovação do requisito socioeconômico. 5.
O art. 20 § 3º, da Lei 8742/1993 estabelece que se considerava em situação de miserabilidade a pessoa com deficiência ou idoso cuja grupo familiar possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos a repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8742/93.
Em razão de sucessivas modificações dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios, o STF definiu que o critério econômico definido na Lei 8742/93 não possui caráter absoluto, cabendo análise da situação de miserabilidade a partir das circunstâncias em concreto, ou seja, avaliando-se os aspectos socioeconômicos que circundam a subsistência do autor e de sua família. 7.
Quanto à condição socioeconômica, o laudo social informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua irmã e o sobrinho.
A remuneração corresponde ao montante de um salário mínimo (R$ 1412,00, em 2024), concluindo-se que a renda per capita é inferior ao critério de a ½ salário mínimo, regra utilizada para concessão de outros benefícios dentro de programas de assistência social. 8.
A Lei 13.846, de 18/06/2019, inseriu o § 12 ao art. 20 da Lei 8742/1993, disciplinando a necessidade de inscrição no Cadastro Único como um dos requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada.
Registre-se que o Cadastro Único juntado aos autos é atual e as informações acerca do grupo familiar evidenciam a situação de miserabilidade (id 430641850). 9.
Portanto, em análise às alegações da parte autora, e da perícia social judicial, verifico que a parte autora atendeu ao pressuposto da vulnerabilidade social, e também da deficiência, demonstrando direito ao benefício assistencial postulado.
A renda recebida pela irmã do autor é suficiente para motivar o indeferimento do benefício assistencial, especialmente devido o critério determinado pelo art. 20-B da Lei 8742/93, de ½ salário mínimo per capita. 10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lie 9099/95.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/06/2025 13:00
Juntada de manifestação
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27/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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