TRF1 - 0074621-94.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes na lista de substituídos da ação coletiva originária.
A sentença também condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Os exequentes, em suas razões de apelação (p. 289-301), sustentam que a duplicação da lista de beneficiários em diferentes cumprimentos de sentença decorreu de erro material, sem má-fé, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
Alegam, ainda, que, por se tratar de obrigação de natureza material, os honorários advocatícios deveriam ser fixados segundo as normas do CPC de 1973, ou, alternativamente, mediante apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC de2015 A União apresentou contrarrazões (p. 304-309). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando a ocorrência de erro material e a inaplicabilidade do CPC/2015 na fixação da verba sucumbencial.
Tendo o recurso de apelação sido interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18.03.2016, incidem, no caso, as regras do novo CPC no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio tempus regit actum.
O CPC/2015, nos termos do disposto no § 2º do art. 85, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 (de acordo com a apreciação equitativa do juiz) em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31.05.2022.), também observando o disposto nos incisos do § 2º.
O juízo de origem, na sentença, ao condenar os exequentes nos honorários advocatícios, fixou-os nos percentuais mínimos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Assim, tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade.
Desse modo, deve ser parcialmente provida a apelação dos exequentes, tão somente para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
ANASPS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015 (ART. 20, § 4º, CPC/73). 1.
A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS propôs a ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 em favor dos seus associados, para o fim de lhes assegurar a percepção do pagamento do reajuste de 28,86% e, já na fase de execução, ajuizaram o Cumprimento de Sentença para fins de satisfação do crédito, tendo o juízo de origem proferido sentença na qual acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não constam na relação inicial. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 de 18-09-2014), assim como também assentou, no julgamento do RE nº 612.043, também com repercussão geral, que a associação somente pode ingressar com ação em favor dos que eram seus filiados ao tempo da propositura da ação, devendo, ainda, constar seu nome da lista anexada aos autos (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe-229 Public 06-10-2017).
Recentemente, conforme aresto de 28/03/2019, no qual se mencionam precedentes da própria Corte, o Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de orientação do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.797.454-RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 2.
Os sindicatos atuam por substituição processual, sem necessidade de autorização dos filiados, porque se relacionam às categorias profissionais ou econômicas e haurem sua legitimidade da própria Constituição (art. 8º, inc.
III).
As associações, por sua vez, se relacionam aos seus associados (art. 5º, XXI), e atuam, salvo no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inc.
LXX, alínea b), mediante representação, dependendo, assim, de autorização, seja individual, seja assemblear, nesse caso acompanhada da respectiva lista de beneficiários. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nas decisões sob o signo da Repercussão Geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-C, § 1º, do CPC/1973; art. 1.035, § 1º, do CPC atual), podendo a Suprema Corte, na hipótese de alteração de sua jurisprudência, e no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC atual) modular temporalmente os efeitos dessas decisões.
Porém, em nenhum desses casos (RE n. 573.232/SC-RG e RE n. 612.043/PR/RG) houve modulação das decisões, e por isso devem tais julgados ser observados por todos os juízes e tribunais, que não podem, para prestigiar jurisprudência de outras cortes, modular ele próprios decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção da execução ajuizada por ou em favor de exequentes que não constam da relação inicial, visto que apenas aqueles que autorizaram expressamente, à época, a propositura da ação de conhecimento, têm legitimidade para a ação de execução. 5.
Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20, § 4º, CPC/73), ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente. 7.
Apelação dos exequentes parcialmente provida. (AC 0074611-50.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 de 26.02.2021) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos exequentes, tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
ANASPS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC DE 2015 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando a ocorrência de erro material e a inaplicabilidade do CPC/2015 na fixação da verba sucumbencial. 2.
Tendo o recurso de apelação sido interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18.03.2016, incidem, no caso, as regras do novo CPC no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio tempus regit actum. 3.
O CPC/2015, nos termos do disposto no § 2º do art. 85, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 (de acordo com a apreciação equitativa do juiz) em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31.05.2022.), também observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.
Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade. 6.
Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:25
Juntada de Certidão
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de AURORA APARECIDA GIL GIANFARDONI em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES DE MACEDO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de DOLORES FERREIRA MACIEIRA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSA CANDIDA DA PAZ em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO VALE em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANGELA GHELLERE SPILLERE em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de WANDA MARGARIDA MACHADO GOMES DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de DALVA MARIA LISBOA DE SOUZA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de REGINA MAURA DE FIGUEIREDO MARTINS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de SALETTE CABRAL DE MEDEIROS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de IVONE NUNES NYMBERG em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANNA MARIA DO SOUTO CARNEIRO VILANOVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de VITOR NASCIMENTO PONTES LEAL em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA CARMO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA GOMES MENDES em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de CLEONICE GADELHA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ILMA FREITAS COELHO DA PAZ em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de VALDIRA MARIA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BENEDITO LOUREIRO DE LARA PINTO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de NILZA CARNEIRO DRUMMOND em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de HILDEVART DE SOUZA CAMPOS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ENEDINA ZABOT ROSA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ZULMIRA NEVES ALCANTARA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de TEREZINHA ANDRADE MACEDO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de WALDINA MEIRELES LELIS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de RITA MARIA FERREIRA DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DE MENDONCA PEIXOTO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ERCILIA FERREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANASPS ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA ROSA SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ESMERALDA MAGALHAES COSTA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO MAGNO DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA NILSE DE FREITAS MUNIZ em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de NILZA RUECKL KIEM em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de RIVALDO CORREIA LIMA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de IEDA SOARES CRUZ em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 03:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 03:24
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 03:14
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/02/2019 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2019 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/02/2019 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/02/2019 09:44
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/12/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/12/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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17/12/2018 19:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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17/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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