TRF1 - 1018264-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018264-73.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA KAROLINA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A autora firmou contrato FIES n. 10.0686.185.0007349-39, em 24/03/2015, com a CEF.
Sucede que a autora tornou-se inadimplente.
Relata que possui direito a 99% de desconto do valor contratual total consolidado, com base no art. 5º, da Lei n. 14.719/2023.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida objeto do Contrato FIES 10.0686.185.0007349-39; exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência (Serasa, SPC, CADIN, protesto etc.); proibição de nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação deste feito, sob pena de multa Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Não verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
De fato, o periculum in mora não ocorre quando: a) a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; b) a urgência for provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata.
Neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido, afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário, especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; c) o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum.
Tutela antecipada na Seguridade Social.
SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere; d) o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo, uma vez que; além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estaríamos permitindo tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais.
Em outras palavras, com relação ao periculum in mora, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que (i) o fato lesivo é recente; (ii) que o dano concreto ocorrerá em breve, (iii) sendo específico e não meramente genérico e (iv) nem patrimonial suportável, requisitos que não estão presentes no caso concreto.
No presente caso, a autora busca a concessão de tutela de urgência fundamentando-se na Lei n. 14.719, de 1º de novembro de 2023.
Além disso, encontra-se inscrita no SERASA desde 05/07/2021 (id. 2192784275).
Portanto, não verifico risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Concedo justiça gratuita à autora.
Citem-se.
Decorrido o prazo para contestação e apresentados documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar, devendo relacionar os quesitos pretendidos e indicar assistente técnico no caso de prova pericial, ou apresentar o rol no caso de prova testemunhal.
Prazo: 15 dias (art. 350, CPC).
Em seguida, intime-se a parte ré para especificar provas no tempo e modo acima fixados.
Prazo: 10 dias.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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