TRF1 - 1015380-60.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015380-60.2024.4.01.4100 AUTOR: ADESILEY BARBOSA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde março de 2024 (DII), data de início da incapacidade. (Benefício concedido de 07/03/2024 a 02/09/2024).
Na espécie, o benefício encontra-se reativado desde 03/09/2024, em razão de deferimento de antecipação de tutela nestes autos (decisão id 2150189463).
A incapacidade apontada no laudo é total e temporária.
Segurado Urbano Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 07/03/2024 a 02/09/2024, conforme CNIS.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 03/09/2024 (data posterior à cessação do benefício anterior).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária por 04 meses a partir da data do laudo judicial, ficando a cargo da parte autora solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: C44; DII: 03/2024; DIB/DIP: 03/09/2024 e DCB: 04 meses a partir da data do laudo judicial), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Considerando o prazo de recuperação fixado pela perícia, para viabilizar a reanálise da incapacidade e possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício, fixo a DCB do benefício em 30 dias a contar da data de assinatura da presente sentença.
Intimação automática da CEAB (Central de Análise de Benefício) para a fixação da DCB em 30 dias a contar a assinatura desta sentença.
Não há parcelas retroativas a serem pagas.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/09/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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