TRF1 - 1025765-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025765-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILSON VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de Ação anulatória de infração ambiental ajuizada VALDENILSON VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE.
Decisão de Id 2139687003 determinou a redistribuição do feito para a 1ª Vara Federal desta SJAM, diante da prevenção operada pelo Processo n.1010550-35.2024.4.01.3200 que versava sobre a mesma matéria.
Contudo, a parte autora esclarece no Id 2143236534 que referida ação teve sua distribuição cancelada.
Conforme consta na petição inicial de Id 1977188675, “O Autor é proprietário de uma embarcação fluvial do tipo lancha de passageiro, ano de fabricação 2023, motor 250 HP, denominada “100% COWBOY”, consoante a declaração de construção da embarcação, nota fiscal do motor propulsor, ART do engenheiro, e protocolo de inscrição do TIE emitido pela Marinha do Brasil”.
Relata que “na data de 13.04.2023, o autor e a sua esposa, a Sra.
Rafaela, através de diversos grupos de WhatsApp, tomaram conhecimento de uma operação realizada na região do Japurá envolvendo aparentemente uma ação conjunta da Polícia Federal e do ICMBIO, contra a prática de garimpo na região”.
Alega que “diversas pessoas que trabalhavam no local, estariam sendo deixados à deriva e que estavam mandando pedidos de socorro pois estariam sem ter meios para retornar para a cidade.
A notícia era que uma pequena embarcação da Prefeitura de Japurá foi ao local, junto com a Secretaria de Assistência Social, porém era insuficiente para resgatar as pessoas que estavam ao longo do caminho pedindo socorro.
O Autor e a sua esposa, que possuem uma embarcação para até 10 passageiros, sensibilizados com a situação resolveram por conta própria, ir ao local, e oferecer ajuda e resgatar essas pessoas que pediam apoio para retornar para a cidade”.
Informa que “sem conhecer o local, uma vez que nunca haviam adentrado a área, foram informados que as pessoas estariam no chamado “boca do Joamin”, e até la se dirigiram, porém, ao chegar e terem tomado conhecimento que haviam mais pessoas se adentrassem ao local, resolveram entrar com a lancha, porém logo em seguida foram parados pela fiscalização, que informaram que a área era uma reserva ecológica, e que não poderiam ter adentrado sem prévia autorização”.
Pois bem.
A teor do art. 3º da Resolução CJF nº 102, de 14/04/2010, e do art. 3º da Portaria/PRESI/CENAG nº 201, de 18/05/2010, a pretensão contida nestes autos está afeta à competência absoluta da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que abrangerá “todas as ações (cíveis, criminais e de execuções fiscais) de todas as classes e ritos que direta, ou indiretamente, versem sobre o Direito Ambiental ou Agrário”.
Tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial versa sobre anulação de auto de infração ambiental, RETIFIQUE-SE a autuação e REMETAM-SE os autos à 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016872-98.2025.4.01.3600
Diego Cesar Fernandes Carvalho
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:54
Processo nº 1003789-33.2025.4.01.3303
Maria Valentina Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sinara de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:39
Processo nº 1016872-98.2025.4.01.3600
Diego Cesar Fernandes Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 20:43
Processo nº 1008876-04.2025.4.01.4100
Maria Carmen da Silva
Uniao Federal
Advogado: Elton Jose Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2025 22:30
Processo nº 0001903-73.2017.4.01.3601
Leonor Perim Turazzi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00