TRF1 - 1080990-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1080990-38.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIRIAN GUIMARAES FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletivo ajuizada por MIRIAN GUIMARAES FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo liquidar e cumprir a sentença (processo originário nº 0009675-94.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002, a servidores aposentados e pensionistas filiados à ANASPS nos mesmos valores recebidos pelos servidores ativos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2162504645), na qual alega a existência de litispendência, requerendo, consequentemente, a extinção da ação.
A exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença e sua extinção sem resolução do mérito devido ao reconhecimento da litispendência, requerendo também que seja determinada a assistência judiciária gratuita (id.2168469464).
A procuração de id. 2152557131 confere poderes de desistência da ação ao causídico. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, foi formulado pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de documentação suficiente para comprovar que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que a requerente aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos mensais.
Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido entende a jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (grifo nosso).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Na sentença, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, considerando-se que "na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa". 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que "nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 4. "A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento). 5.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou ter renda inferior a dez salários-mínimos mensais. 6.
Apelação a que se dá provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
AC 1002387-58.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada.
Em análise aos autos verifico a existência de litispendência do presente feito em relação aos autos de n° 0045659-37.2009.4.01.3400, uma vez que foi apresentada documentação comprobatória pela executada, razão pela qual, a extinção da presente pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da pretensão executiva, conforme art. 85, §3º, incisos I, NCPC, bem como às despesas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa condenação em razão da concessão da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se as parte impetrante para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Sem recurso e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. -
10/10/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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