TRF1 - 1004957-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004957-41.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUZIMEIRE CUNHA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMANE LIMA MONTE DA SILVA - RO12230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do falecido; b) condição de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário.
No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado(a) especial do de cujus e à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a).
Do caso concreto A manutenção da qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes a pensão por morte está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
No caso, constato das informações contidas no Cadastro de Informações Sociais do(a) instituidor(a) que este(a) esteve vinculado(a) ao regime geral de previdência social até 17/03/2009, haja vista que a última contribuição vertida ao regime se deu em 01/2008 (KATO CONSTRUCAO CIVIL LTDA), razão pela qual, na data do óbito (14/12/2020), já havia perdido a qualidade de segurado.
Os vídeos apresentados pela autora indicam que, após o período supracitado, o falecido exerceu atividade urbana como autônomo, na função de pedreiro.
Nessas condições, para manter a qualidade de segurado, seria necessário o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual., o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, a parte não fará jus à pensão por morte.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de Advogado neste primeiro grau de jurisdição (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
10/04/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001922-05.2025.4.01.3400
Giselda Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:50
Processo nº 1001922-05.2025.4.01.3400
Giselda Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 21:01
Processo nº 1011082-09.2025.4.01.3900
Edielson Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:11
Processo nº 1037037-15.2024.4.01.3500
Jessica Marques Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ionete Onofra Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:55
Processo nº 1037037-15.2024.4.01.3500
Amar Brasil Clube de Beneficios
Jessica Marques Nascimento
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 18:47