TRF1 - 1008879-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008879-56.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA DA PENHA MARTINELLI REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Programa de Desligamento Voluntário (PDV)] DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, gratificação de reconhecimento de saberes e competência e retroativo.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial (ID 2186758188 - Pág. 1) e comprovante de residência atualizado em JUNHO/2024 (ID 2186758650), verifico que, a autora da demanda possui residência em Vale do Paraíso/RO, município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Jí-Paraná-RO, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLINO a competência para processar o feito, determinando à Secretaria a adoção das providências para a sua baixa e consequente distribuição aos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária deJí-Paraná-RO.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para imediata remessa do processo.
Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
15/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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