TRF1 - 1013041-13.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013041-13.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A e C 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/06/2024).
Em resumo, sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 23/10/1984 a 19/02/2018 e de 29/02/2024 até a data do requerimento administrativo (12/06/2024), o que, somado a vínculos urbanos, lhe permitiria atingir o tempo de carência exigido para o benefício na forma do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
O INSS apresentou contestação na qual, além de impugnar o mérito, alegou preliminar de coisa julgada, afirmando que o mesmo autor ajuizou ação anterior, de nº 1004345-61.2019.4.01.4300, com pedido de aposentadoria por idade rural baseado no mesmo conjunto fático, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 12/08/2020.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares A preliminar de coisa julgada merece acolhimento parcial.
Em consulta ao sistema eletrônico judicial (PJe), constata-se que nos autos do processo nº 1004345-61.2019.4.01.4300, que tramitou nesta Seção Judiciária e no qual o autor postulava a concessão de aposentadoria por idade rural, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, com sentença prolatada em 28/01/2020, afastando a qualidade de segurado especial do requerente no que tange ao período de carência alegado naquele feito (de 23/10/1984 até a DER de 19/02/2018).
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal/TO em 30/06/2020, tendo ocorrido o seu transitou em julgado em 12/08/2020, conforme documentos constantes daquela ação judicial.
Dessa forma, em relação ao período pretendido de 23/10/1984 a 19/02/2018, data do requerimento administrativo referente àquela ação, não há o que se discutir a respeito da condição de segurado especial da parte autora, porque a questão já foi decidida, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser mais rediscutida na presente demanda, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esse intervalo.
Mérito No tocante ao novo período alegado — de 29/02/2024 até a DER —, mesmo que se admitisse o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a extensão temporal da atividade, por si só, seria insuficiente para alcançar os 180 meses de carência exigidos para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que considerada como comprovada a alegada atividade rural relativa ao interregno de 20/02/2018 (DER anterior) até a nova DER de 12/06/2024.
Quanto aos alegados vínculos urbanos, inexistem registros deles no CNIS nem tampouco foram juntados aos autos documentos comprobatórios de sua existência e/ou regularidade.
Nesse contexto, não restando caracterizado o preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural exercido até 19/02/2018, em razão da existência de coisa julgada, nos termos artigo 485, inciso V, do CPC/2015; b) JULGO improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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