TRF1 - 1002005-25.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002005-25.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA FERREIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FERREIRA CAMPOS - MT19258/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Neuza Ferreira Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
A parte autora alega que, após exercer atividades laborativas braçais como diarista e doméstica, passou a apresentar limitações físicas decorrentes de dores lombares crônicas, que a impedem de exercer suas atividades habituais.
No curso do processo, perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de espondilose com radiculopatia (CID M47.2), estenose vertebral (CID M58) e dor crônica (CID R52.2), sendo tais patologias incompatíveis com sua capacidade laborativa, inclusive com contraindicação à reabilitação.
A data de início da incapacidade foi fixada em 16/02/2024, e o requerimento administrativo (NB 648.072.374-4) foi apresentado em 21/02/2024, sendo indeferido na via administrativa.
A controvérsia dos autos concentra-se na análise da qualidade de segurada da autora à época da incapacidade.
O INSS alega que as contribuições vertidas com alíquota de 5% não foram homologadas, razão pela qual não reconhece vínculo previdenciário ativo.
Todavia, os documentos juntados demonstram que a parte autora estava regularmente inscrita no Cadastro Único desde 11/03/2020, antes do início dos recolhimentos em alíquota reduzida como facultativa de baixa renda (outubro de 2022).
Não há nos autos qualquer indício de atividade remunerada nesse período, nem de renda própria, requisitos estes exigidos pelo art. 21, §2º, II, “b”, da Lei 8.212/91.
A jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema 181, reconhece que é válida a contribuição com alíquota de 5% desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo suficiente a prévia inscrição no CadÚnico e a ausência de renda própria, ainda que o INSS não tenha efetivado homologação formal.
A parte autora, ademais, agiu de boa-fé, recolhendo contribuições dentro das normas vigentes e se apresentando de forma transparente perante a autarquia.
Comprovados, pois, os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez — qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente — impõe-se a procedência do pedido, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, diante da presença dos elementos necessários à época.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 21/02/2024, data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno o INSS a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/10/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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