TRF1 - 1029864-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICENTE PAULO SEVERINO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029864-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VICENTE PAULO SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: THALITA DA SILVA PENNA - GO45634 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA 1.
Mandado de segurança pretendendo compelir autoridade administrativa a deliberar sobre requerimento de benefício previdenciário. 2.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Possui o advogado do requerente poderes expressos para desistir, sendo a matéria vertida direito disponível. 3.
A desistência da ação manifestada até a sentença é faculdade reconhecida à parte autora pelo ordenamento jurídico-processual.
Na hipótese de sua manifestação preceder o escoamento do prazo para resposta, assume feição unilateral e, por isso, prescinde da anuência da parte ré para surtir efeito.
No caso concreto, a parte ré ainda não foi citada.
Daí por que desnecessário instá-la a dizer se concorda ou não com o desejo da parte autora de não mais ir adiante com a demanda.
Com lastro no inciso oitavo do art. 485 do CPC, deixo então de resolver o mérito do processo, homologando a desistência da ação.
Sem custas e honorários, ante a não formalização do contraditório.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
24/06/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:41
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029864-03.2025.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VICENTE PAULO SEVERINO Advogado do(a) IMPETRANTE: THALITA DA SILVA PENNA - GO45634 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Deem ciência.
Goiânia, 11 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2025 12:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/05/2025 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004414-98.2025.4.01.4004
Jardeia de Oliveira Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonino Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:26
Processo nº 1000788-74.2025.4.01.4100
Selma Bernaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:02
Processo nº 1015996-46.2025.4.01.3600
Joao Rodrigues Pereira
Uniao Federal
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:08
Processo nº 1001284-36.2025.4.01.3605
Marcio Antonio Lopes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leila da Silva Sousa Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 16:08
Processo nº 1004068-47.2025.4.01.4005
Cecilia Carvalho Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 07:37