TRF1 - 1004023-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 07:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2025 07:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/09/2025 12:16
Juntada de recurso especial
-
01/09/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 11:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:14
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 11:56
Juntada de manifestação
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03/07/2025 17:36
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004023-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003329-51.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZENI FURTADO DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004023-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALZENI FURTADO DE LIMA, WANDERLEI DE QUEIROZ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta.
Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004023-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALZENI FURTADO DE LIMA, WANDERLEI DE QUEIROZ VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença.
A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Para tanto, alega que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pelo Sindicato autor, não aproveita aos substituídos e que o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
A decisão agravada não merece reforma.
Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016.
Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição.
A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/01/2022, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pensionista do servidor falecido.
Assento que a jurisprudência é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PARECER DA SEÇÃO DE CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O MONTANTE ALEGADO POR CADA PARTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União e homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 5. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 6.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 7.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 8.
O título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 9.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1076): "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Nacional na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tribunal Pleno, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). 10.
Em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas. 11.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos dos itens 8 a 10. (AG 1049111-62.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença.
Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário, ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, é irrelevante no presente caso.
Isto porque, como já consignado acima, a exeqüente é pensionista do servidor, razão pela qual o direito ao recebimento dos valores advém do vínculo da própria pensionista com o ente público..
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004023-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALZENI FURTADO DE LIMA, WANDERLEI DE QUEIROZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
EXTENSÃO AO PENSIONISTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação oposta. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3.
Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 6.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/01/2022, não há prescrição da pretensão executória. 7.
A jurisprudência do STJ a jurisprudência é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir os sucessores do servidor substituído cujo óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva quando o sucessor ostenta a qualidade de pensionista, que possui vínculo próprio com a administração pública. 8.
A a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário, ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, é irrelevante no presente caso. 9.
Isto porque, como já consignado acima, a exeqüente é pensionista do servidor, razão pela qual o direito ao recebimento dos valores advém do vínculo da própria pensionista com o ente público..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2.
O sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, em razão do vínculo jurídico próprio entre pensionista e Administração Pública.
Legislação relevante citada: não há Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/9/2024; TRF1, AG 1049111-62.2023.4.01.0000, Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/06/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:38
Retirado de pauta
-
14/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 14:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/02/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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