TRF1 - 1099592-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099592-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON MENDES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, EMERSON RAMALHO DE ALMEIDA - DF46484, JOAO BARBOSA LIMA - DF45883, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de auxílio acidente.
Caso sejam preenchidos os requisitos para um benefício mais vantajoso, requer-se a análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade, com a determinação de que o INSS encaminhe o segurado para a perícia de elegibilidade e consequente reabilitação profissional administrativa.
Laudo Pericial (id. 2149710229).
O INSS apresentou contestação (id 2152547272).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a lei afirma que ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito (perícia realizada em 24/09/2024) apontou em 31/01/2023 a DII, tendo qualificado a incapacidade como temporária, parcial e multiprofissional, por ser o autor portador das doenças “Cid10: M75.1 Síndrome do manguito rotado, M25.5 – Dor articular leve em tornozelo”.
Indagado se tal lesão ou doença incapacita o autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o perito afirmou que sim.
Segundo o perito, o prazo ideal de concessão do benefício seria de oito meses.
Quanto à sua profissão, o autor afirmou na perícia que trabalhava como “Marceneiro (20 anos na função).
Ainda faz trabalhos avulsos”.
Em sede de contestação, o INSS afirmou: “Contudo, a profissão identificada pelo INSS, NOS CADASTROS DA RELAÇÃO DE EMPREGO e que é a geradora da qualidade de segurado junto ao INSS, é a de EMPRESÁRIO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (NA ÁREA DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS), que não foi analisado pelo Douto Perito. (...) Convém destacar que a dita profissão consta NA CERTIDÃO MEI DO PRÓPRIO AUTOR, QUE JUSTIFICA SEUS RECOLHIMENTOS JUNTO AO RGPS, que é considerada LEVE, SEM QUALQUER DEMANDA FÍSICA RELEVANTE.
O Laudo, portanto, deve ser complementado, para que o enquadramento clínico seja realizado com precisão, pois a VERDADEIRA profissão da parte autora NÃO É A DE MARCENEIRO, o que invalida as conclusões do Perito Judicial no Laudo Médico.” Intimado acerca da contestação, o perito asseverou: “O periciado relatou que trabalhava com marcenaria, em nenhum momento relatou que era instrutor de curso preparatório, se for realmente isso, por ser uma atividade leve, a patologia em seu ombro não incapacita ao trabalho, pois no momento da pericia o mesmo apresentava uma incapacidade parcial e temporária, e atividades leves podem ser realizadas”.
Em resposta, o autor afirmou que embora esteja enquadrado na condição de MEI (Microempreendedor Individual) com CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) como instrutor de cursos preparatórios para concursos (CNAE n.º 85.99-6/05), isso não condiz com sua realidade educacional e profissional, pois na sua CTPS (id 2154726805), desde 1987 até 2000, exerceu os cargos de balconista, repositor de supermercado, ajudante de loja, auxiliar geral, servente de empresa prestadora de serviço de limpeza e, finalmente, apoio de loja.
Afirma que também, na condição MEI exerce atividade profissional marceneiro/tapeceiro (fábrica de artefatos de tapeçaria e marcenaria).
Esclarece ainda que se cadastrou na condição de MEI (MarceiroTapeceiro - fabricação de artefatos de marcenaria), iniciando a atividade em 29/04/2010, baixada em 01/02/2018, e em seguida iniciou a atividade profissional, na condição de MEI, serviços ambulantes de alimentação, fazendo e vendendo hambúrgueres, trabalhando em pé, o tempo todo, cortando alimentos, de terça a domingo, de 18h às 23h, conforme certificação de MEI ativo (id 2154726943, pág. 01).
Deve-se reconhecer, portanto, que houve mero erro da parte autora ao classificar sua atividade como EMPRESÁRIO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (NA ÁREA DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS).
Considerando que o autor afirma que ainda realizava trabalhos como marceneiro, e que realiza o trabalho de serviços ambulantes de alimentação, fazendo e vendendo hambúrgueres, trabalhando em pé, entendo que está preenchido o requisito da incapacidade para suas atividades habituais.
Na DII em 31/01/2023, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual da lei complementar 123, com alíquota de 5% (MEI), anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 11/2022 no vínculo seq. 24 do CNIS (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 22/01/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ademais, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 16 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 09/2021.
Quanto ao pedido do autor de manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até que haja a efetiva reabilitação para o desempenho de outra atividade profissional, o perito médico foi claro ao afirmar que se trata de incapacidade temporária, sendo o prazo de oito meses o ideal para que o autor ser submetido a um tratamento fisioterápico.
Concluo que é caso de conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 31/01/2023 (DII), o qual deverá ficar ativo pelo prazo de trinta dias, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação, considerando o decurso do prazo de recuperação fixado pelo perito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 31/01/2023, o qual deverá ficar ativo pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: Auxílio por incapacidade temporária CPF: *26.***.*84-91 DIB: 31/01/2023 DIP: Na data da sentença DII: 31/01/2023 DIIP: Adicional de 25% : - Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/10/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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