TRF1 - 1015005-59.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/08/2025 17:54
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015005-59.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: JOZIVALDO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação à sucessão processual formulado em razão do óbito da parte exequente, no curso da ação.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, a requerente MARILEIS AMANCIO DE MELO, companheira da parte autora falecida, apresentou todos os documentos elencados na decisão de ID 2176212296, inclusive certidão de inexistência de pensionistas.
Desta forma, comprovado o óbito da parte e a condição de dependente da requerente, o pedido de habilitação merece acolhimento.
Diante do exposto, DECLARO habilitada à sucessão processual MARILEIS AMANCIO DE MELO.
Caso o advogado constituído pelo(a) requerente pretenda o destaque de honorários contratuais, apresente o respectivo contrato, ANTES da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e item 9.7.5 do Provimento COGER 10126799.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento em nome da requerente habilitada, com base nos valores do acordo homologado.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, até o limite de 30% do valor devido.
Caberá à parte exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV, expedição de alvará ou transferência bancária.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:16
Processo Desarquivado
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14/05/2025 14:36
Juntada de pedido de desarquivamento
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29/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/04/2025 23:21
Juntada de procuração/habilitação
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31/03/2025 08:07
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:19
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:35
Homologada a Transação
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27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:54
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOZIVALDO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:17
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOZIVALDO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:37
Perícia agendada
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25/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/09/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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