TRF1 - 1005016-16.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005016-16.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005016-16.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEX PANTRIGO MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A e DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005016-16.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
Sustentou, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da benesse pelo impetrante, mormente, pelo fato de a natureza laboral do caso em discussão ensejar o reconhecimento da justiça trabalhista para o julgamento do feito.
Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005016-16.2020.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visa o impetrante ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício mantido com a “Empresa Catarinense de Supermercados Ltda”, no interregno de 23/07/2015 a 05/05/2016.
Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade , devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O referido dispositivo legal, na redação vigente à época da dispensa que originou o direito ao benefício de seguro-desemprego pelo impetrante, assim preconizava acerca dos requisitos a serem preenchidos: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Quanto à questão de o impetrante ter CNPJ registrado em seu nome, esta Corte firmou entendimento de que não é óbice ao recebimento do seguro-desemprego a simples inscrição de CNPJ em nome próprio, tendo em conta que o que importa é a existência de renda própria por parte do trabalhador.
Precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3° DA LEI N° 7.998/1990. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de recebimento de seguro-desemprego. 2.
O mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso os óbices constantes das Súmulas 269/STF e 271/STF.
Precedentes do TRF1. 3.
O programa do seguro-desemprego, nos termos do art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 7.998/1990, tem como finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem juta causa", além de "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional". 4.
O fato do trabalhador possuir CNPJ em seu nome ou ser sócio de sociedade empresária não é fato impeditivo para fins de recebimento do seguro-desemprego. É necessária a comprovação de que o trabalhador não auferiu renda nessas condições.
Precedentes desta Corte. 5.
A parte apelante tem direito ao recebimento do seguro-desemprego porque: 1) trabalhou como empregada de pessoa jurídica no período de 01/06/2011 a 31/01/2014 e foi dispensada sem justa causa; 2) não auferiu renda na empresa denominada de VCMR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, conforme documentação que comprova a inatividade da empresa; 3) preencheu todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.998/1990. 6.
Apelação provida para julgar procedentes os pedidos e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que conceda e pague à parte impetrante o benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento nº 7726836463. (AC 0005213-54.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC).
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante contra a sentença que, sob o fundamento de inadequação da via eleita, indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito o mandado de segurança impetrado com o propósito de assegurar a percepção do seguro-desemprego. 2.
Além de atestar a dispensa sem justa causa e a resistência da Administração para a concessão do benefício, a documentação acostada fornece elementos acerca da situação da empresa ao qual vinculado o CPF do Impetrante, bem assim dados financeiros do trabalhador, a viabilizar o exame da alegada ausência de renda.
Revela-se atendida a exigência de prova pré-constituída para a impetração do Writ, sendo a aptidão dos substratos para demonstrar o direito vindicado questão inserida no mérito da ação mandamental.
Impõe-se, portanto, a reforma do julgado de primeiro grau, verificando-se autorizado, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, o imediato julgamento do mérito. 3.
Em relação ao prazo para a impetração do mandado de segurança, estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no caso em questão, verifica-se que o apelante requereu administrativamente o benefício de seguro-desemprego em 13/06/2023 e que a notificação de renda própria se deu na mesma data, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 26/09/2023, dentro, portanto, do prazo de impetração do mandamus. 4.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." 5.
O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda.
Precedentes desta Corte. 6.
Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, a fim de conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa. 7.
A aplicação da correção monetária e dos juros de mora deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício (AC 1074926-46.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) No caso em análise, a dispensa do impetrante ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa.
Ele manteve vínculo empregatício por um período superior a 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, conforme registrado na CTPS anexada aos autos (nº 81147306 - pág. 3).
O indeferimento do benefício fundamentou-se no descumprimento do requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige a inexistência de renda própria suficiente para a manutenção do requerente e de sua família.
A negativa decorreu da constatação de que o impetrante figurava como sócio da empresa “BICOPIAS Copiadora Ltda.” (CNPJ nº 07.***.***/0001-95).
Embora o impetrante tenha alegado que jamais auferiu renda dessa sociedade, não restou suficientemente comprovado seu direito líquido e certo ao benefício, uma vez que não apresentou prova manifesta da ausência de percepção de renda pela pessoa jurídica.
O recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao ano de 2016 (num. 81147324 - pág. 1), entregue, extemporaneamente, apenas em 03/06/2020, mostra-se inservível ao caso, pois certifica a ausência de percepção de renda da empresa apenas no período de 01/01/2016 a 31/01/2016, sendo, portanto, anterior ao encerramento do vínculo trabalhista, ocorrido em 05/05/2016, inexistindo prova de insuficiência de renda na data em que encerrado o vínculo trabalhista, não cumprindo, dessa forma, o ônus de comprovar os fatos necessários para o reconhecimento de seu direito.
Posto isso, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005016-16.2020.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEX PANTRIGO MACHADO Advogados do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A, GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. 1.
Visa o impetrante ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício mantido com a “Empresa Catarinense de Supermercados Ltda””, no interregno de 23/07/2015 a 05/05/2016. 2.
Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.
Esta Corte firmou entendimento de que não é óbice ao recebimento do seguro-desemprego a simples inscrição de CNPJ em nome próprio, tendo em conta que o que importa é a existência de renda própria por parte do trabalhador. 4.
No caso em análise, a dispensa do impetrante ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa.
Ele manteve vínculo empregatício por um período superior a 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, conforme registrado na CTPS anexada aos autos (nº 81147306 - pág. 3).
O indeferimento do benefício fundamentou-se no descumprimento do requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige a inexistência de renda própria suficiente para a manutenção do requerente e de sua família.
A negativa decorreu da constatação de que o impetrante figurava como sócio da empresa “BICOPIAS Copiadora Ltda.” (CNPJ nº 07.***.***/0001-95).
Embora o impetrante tenha alegado que jamais auferiu renda dessa sociedade, não restou suficientemente comprovado seu direito líquido e certo ao benefício, uma vez que não apresentou prova manifesta da ausência de percepção de renda pela pessoa jurídica.
O recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao ano de 2016 (num. 81147324 - pág. 1), entregue, extemporaneamente, apenas em 03/06/2020, mostra-se inservível ao caso, pois certifica a ausência de percepção de renda da empresa apenas no período de 01/01/2016 a 31/01/2016, sendo, portanto, anterior ao encerramento do vínculo trabalhista, ocorrido em 05/05/2016, inexistindo prova de insuficiência de renda na data em que encerrado o vínculo trabalhista, não cumprindo, dessa forma, o ônus de comprovar os fatos necessários para o reconhecimento de seu direito. 5.
Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/11/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
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27/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 06:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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27/10/2020 06:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 16:37
Recebidos os autos
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22/10/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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