TRF1 - 1019938-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019938-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004110-24.2023.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARA LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA BERNARDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONIVON FARIAS REIS - TO9205-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019938-32.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARA LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA BERNARDES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, que julgou parcialmente procedente o pedido de MARA LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA BERNARDES, para condenar o recorrente ao pagamento retroativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), fixada em 22/12/2022, pois cessou a vinculação ao RGPS em 09/10/2020.
Argumenta ainda que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, de 01/01/2021 a 30/11/2021, não podem ser computados para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurada, pois foram pagos em atraso, conforme dossiê previdenciário.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, além do desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019938-32.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARA LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA BERNARDES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia do presente recurso de apelação cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, considerando o período de contribuições previdenciárias efetuadas como contribuinte individual e a possibilidade de cômputo de recolhimentos realizados em atraso para fins de carência e manutenção da qualidade de segurada.
O juízo de origem, ao proferir a sentença, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento do valor retroativo inerente ao benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo e pelo prazo de 30 (trinta) dias, baseando-se na comprovação da incapacidade laborativa atestada pelo laudo pericial judicial, na qualidade de segurada e no cumprimento da carência.
Na oportunidade, a perícia médica constatou que a autora é portadora de embolia e trombose de outras veias especificadas (CID I82.8), tendo verificado incapacidade laboral a partir de 22/12/2022 por aproximadamente 30 dias.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (22/12/2022), uma vez que teria cessado a vinculação ao RGPS em 09/10/2020.
Argumenta, ainda, que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual entre 01/01/2021 e 30/11/2021 não poderiam ser computados para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurada, por terem sido pagos em atraso, conforme dossiê previdenciário anexado aos autos.
Não assiste razão ao recorrente.
Consigno, de início, a ausência de prestações anteriores ao lustro prescricional, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição.
O cerne da discussão recursal recai sobre a perda ou não da qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade, e se os recolhimentos realizados em atraso podem ser computados para fins de manutenção dessa qualidade e carência.
Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a apelada contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no período de 01/04/2019 a 09/10/2020 na condição de empregada.
Em conformidade com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, após a cessação das contribuições, mantém-se a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, prazo este que se estende até 15/12/2021, por força do art. 15, § 4º, também da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, quando a autora efetuou, em 26/10/2021, o recolhimento das contribuições relativas às competências de 01/2021 a 04/2021, de 06/2021 e de 08/2021 a 09/2021, ainda detinha a qualidade de segurada, pois o fez dentro do período de graça legalmente estabelecido.
Houve ainda, em 10/01/2022, o recolhimento das contribuições relativas às competências 10/2021 e 11/2021, sem a perda da qualidade de segurada.
No tocante à alegação da autarquia de que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, cabe ressaltar que tal restrição aplica-se apenas quando o segurado já perdeu a qualidade de segurado antes do recolhimento, o que não é o caso dos autos.
A limitação constante do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo de contribuições recolhidas com atraso para fins de carência, aplica-se quando o segurado já perdeu essa qualidade, o que não ocorreu no presente caso, pois os recolhimentos foram realizados ainda dentro do período de graça.
No caso em análise, considerando as contribuições recolhidas até 11/2021, a qualidade de segurada da autora estendeu-se até 01/2023, sendo suficiente para abranger a data de início da incapacidade atestada na perícia (22/12/2022).
Por fim, o INSS não é isento do pagamento de custas no estado do Tocantins e não comprovou a autarquia previdenciária a existência de valores a compensar, sem prejuízo de sua verificação no cumprimento do julgado. À luz dessas considerações, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019938-32.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARA LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA BERNARDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS ao pagamento retroativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 30 dias a contar do requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), fixada em 22/12/2022, pois teria cessado a vinculação ao RGPS em 09/10/2020.
Argumenta ainda que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, de 01/01/2021 a 30/11/2021, não podem ser computados para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurada, por terem sido pagos em atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (22/12/2022), considerando: (i) o período de graça após a cessação do vínculo empregatício em 09/10/2020; e (ii) se as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, enquanto ainda vigente o período de graça, podem ser computadas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Após a cessação do vínculo empregatício (09/10/2020), mantém-se a qualidade de segurado por até 12 meses, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, prazo este que se estende até 15/12/2021, por força do art. 15, § 4º, da citada lei. 5.
As contribuições recolhidas em atraso, competências de 01/2021 a 04/2021, 06/2021 e 08/2021 a 09/2021, pagas em 26/10/2021, são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, pois foram realizadas dentro do período de graça legal, quando a segurada ainda não havia perdido essa qualidade.
O recolhimento das contribuições das competências 10/2021 e 11/2021 ocorreu em 10/01/2022, sem a perda da qualidade de segurada. 6.
A limitação constante do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo de contribuições recolhidas com atraso para fins de carência, aplica-se somente quando o segurado já perdeu essa qualidade, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Considerando as contribuições recolhidas até 11/2021, a qualidade de segurada da autora estendeu-se até 01/2023, sendo suficiente para abranger a data de início da incapacidade atestada na perícia (22/12/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com incidência conforme a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pelo contribuinte individual são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, desde que efetuadas dentro do período de graça legalmente estabelecido, quando o segurado ainda não perdeu essa qualidade. 2.
A restrição constante do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 aplica-se somente quando o segurado já perdeu a qualidade de segurado antes do recolhimento." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, § 4º, e 27, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/10/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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