TRF1 - 1001430-14.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:46
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001430-14.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação relacionada à cobrança de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em razão de acidente motociclístico sofrido pela parte autora no dia 25/04/2022, por volta das 17 horas e 30 minutos.
Laudo médico pericial acostado ao Id 2156264095.
Contestação apresentada pela CEF (Id 2171219774).
A parte autora manifestou concordância com o laudo médico pericial produzido nos autos (Id 2160803271). É o necessário.
Decido.
I – Da competência material.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), é disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Contudo, em novembro de 2020, houve a dissolução de indigitado consórcio, culminando no encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Destarte, partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CEF, e previu estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo).
Posteriormente, indigitado contrato restou aditado, em 14/01/2022, por meio de seu Primeiro Termo Aditivo, alterando-se o objeto da avença para incluir o seguro a danos pessoais ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2022.
O contrato atribui à CEF, entre outras, as seguintes obrigações: receber e analisar os pedidos de indenização, com a realização de perícia médica, quando necessária; pagar as indenizações em prazo não superior a 30 (trinta) dias; representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado, e estruturar e disponibilizar ferramentas de prevenção e combate a fraudes.
Não obstante, em conversão à Medida Provisória nº 1.149 de 2022, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal - CEF daria continuidade à gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações referentes ao Seguro DPVAT, dos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com pagamentos até o limite dos recursos disponíveis no DPVAT.
Todavia, os recursos financeiros para o pagamento da indenização do seguro DPVAT estão esgotados desde 15/11/2023, logo, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 207/2024, objetivando garantir o pagamento das indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional, causados por veículos automotores de vias terrestres, na qual observa-se a criação do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) em substituição ao antigo DPVAT, que será coberto por fundo mutualista, cuja operacionalização ficou a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da LC nº 207/2024, em seu art. 19, o pagamento para os acidentes ocorridos a partir da mencionada data, qual seja, 15/11/2023, somente poderão ser efetuados com a constituição e arrecadação de recursos para o fundo mutualístico do SPVAT.
Assim, não deve se falar em responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações a partir da referida data, haja vista o disposto no art. 9º, I, da lei complementar supracitada.
Logo, entre 1º de janeiro de 2021 até 14 de novembro de 2023, o adimplemento das indenizações do Seguro DPVAT será de atribuição da CEF dos sinistros ocorridos neste período, nos termos alhures detalhado. É de todo oportuno ressaltar que a questão relativa à competência deste Juízo Federal segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por exclusão expressa.
Isso porque a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer, nos termos acima alinhavados, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, mormente o sinistro gerador da lide ocorreu em 25/04/2022 (Id 2131531868).
II – Da competência territorial. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrentes ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
Repise-se que o entendimento acima esposado versa sobre ações em face da União Federal e suas Autarquias.
Ocorre que, no presente caso, a representação do seguro DPVAT, conforme já exposto, encontra-se a cargo da CEF, empresa pública federal, afastando o entendimento da Suprema Corte Brasileira.
Isto posto, pensar-se-ia na aplicação da regra geral do art. 46 do códex processualista, que dispõe ser competente o foro do domicílio do réu nas ações intentadas contra esse.
Ocorre, todavia, que o CPC/15, em seu art. 53, aduz que nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, faculdade do autor, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1059330 RJ 2008/0109368-7,Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2008).
Diante de aparente divergência dos diplomas legais, chamada a manifestar-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania editou a Súmula nº 540, assegurando ao autor da ação que verse sobre cobrança de seguro DPVAT, a possibilidade de escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
No ponto, necessário dizer que, também é pacífico o entendimento daquele E.
Tribunal de que tal competência é de natureza relativa (STJ - CC: 122627 SP 2012/0101044-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJ 03/10/2012), aplicando-se a Súmula 33/STJ, que trata da impossibilidade de ser declarada a incompetência relativa de ofício.
Voltando-me ao caso concreto, vê-se que esta SSJ-IUB possui competência territorial para processar e julgar o feito, mormente o acidente relatado deu-se na cidade de Panamá/GO, município sob a jurisdição desta SSJ (Id 2131531868).
III - Do interesse processual.
Segundo o entendimento fixado pelo egrégio STF, por meio de julgamento de repercussão geral, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação de prévio pedido administrativo, não sendo necessário, entretanto, o esgotamento dessa via (STF, RE 839.314, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014).
Calha dizer, ainda, que o Tribunal da Cidadania, aplicando por analogia o entendimento do STF no RE 631240, também entende ser necessário, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse processual nas demandas que envolvem indenização do seguro DPVAT (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).
Isto posto, consoantes informações trazidas aos autos pelo Id 2131531943, vê-se que a parte autora diligenciou no sentido de levar ao conhecimento da seguradora a análise do caso, não logrando êxito.
Lado outro, a contestação do mérito, ainda que genérica, apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
Dessa forma, tenho como comprovado interesse de agir, nos termos acima alinhavados.
IV.
Do pagamento do seguro.
As indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão dos danos sofridos.
Em relação à cobertura conhecida como DAMS- Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares, ela se destina a reembolsar a vítima de acidente de trânsito que pagou por serviços médicos e suplementares aos quais se submeteu em decorrência do acidente de trânsito.
O valor pago pelo DPVAT, a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que as despesas sejam devidamente comprovadas, conforme estabelece o art.3º, III da Lei Federal n. 6.194/74.
No presente caso, todavia, o autor pretende compelir a requerida a pagar o valor máximo da indenização prevista no art. 3º, II e §1º, da Lei nº 6.194/74, em razão de aventada invalidez.
Ressalte-se, no ponto, que aludida lei classificou a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, de acordo com as limitações sofridas pela vítima.
Em continuidade, dispõe, também, a normativa supracitada que (i) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (ii) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora, ocasionou o promovente a levar ao conhecimento da autarquia ré com o intuito de receber seguro indenizatório, porém, seu requerimento restou indeferido sob a alegação de ausência de regularização na documentação solicitada.
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se a seguinte análise: (i) o boletim de ocorrência (Id 2131531868) informa que o acidente ocorreu em 25/04/2022, por volta das 17 horas e 30 minutos; (ii) os prontuários médicos (2131531898) informam que a vítima sofreu fratura de plato tibial direita; (iii) o laudo médico do perito judicial (Id 2156264095) apresenta as seguintes informações: a) as lesões são decorrentes do acidente de trânsito indicado nos autos; b) o autor apresentou lesão no membro inferior direito (fratura do planalto tibial lateral); c) vista cicatriz cirúrgica, diminuição do arco de movimento do joelho, assimetria muscular com hipotrofia do quadríceps e leve claudicação; d) tratou cirurgicamente com placa e parafusos. (iv) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (Id 2156264095), concluiu o perito que a região corporal que se encontra acometida é membro inferior direito, cuja lesão foi qualificada como permanente parcial incompleta, com repercussão de grau médio (50% de 70%).
Por fim, complementou que o sinistro resultou em 35% de dano corporal.
Assim, diante a incapacidade permanente parcial incompleta em virtude do acidente de trânsito, a autora faz jus à indenização resultante do seguinte cálculo: Perda funcional do membro inferior direito de grau médio: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 70% (enquadramento da região na tabela) x 50% (repercussão da lesão) = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Isto posto, a parte autora faz jus ao pleito requerido.
V.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a CEF a pagar a indenização do seguro DPVAT ao autor, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); b) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (data do sinistro – 25/04/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/11/2024), nos termos das Súmulas nº 580 e 426 do STJ, observadas as disposições constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
26/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JOSE DE MOURA - CPF: *03.***.*65-03 (AUTOR)
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26/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:11
Juntada de contestação
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28/11/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:03
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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11/06/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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