TRF1 - 0021353-62.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Ativo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021353-62.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021353-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO DE LIMA AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021353-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO DE LIMA AZEVEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PEDRO DE LIMA AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação definitiva dos efeitos do Acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU, bem como do ato de redução remuneratória decorrente, a fim de ver restabelecido o pagamento dos rendimentos mensais, sem o corte advindo daquele acórdão.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a apelante, repisando os termos da inicial, alega, em síntese, que não foi intimada do acórdão que gerou a retirada do reajuste da sua remuneração, razão pela qual deve ser reconhecida a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Diz, ainda, que deve ser decretada a decadência da revisão do ato administrativo, pois, tanto o STF quanto o STJ, definiram que o termo final da contagem do prazo final para a revisão consiste na efetiva retirada do reajuste dos rendimentos do servidor.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021353-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO DE LIMA AZEVEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Sentença prolatada na vigência do CPC/73, submetendo-se ao reexame necessário.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência A parte autora alega ter decorrido o prazo decadencial para a revisão do reajuste concedido na parcela incorporada com base na Lei n.º 11.344/2006, pois o aumento da remuneração ocorreu em janeiro/2006 e apenas em abril/2011 a Administração procedeu ao corte remuneratório.
Todavia, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, no caso de revisão de ato por determinação do TCU, não é a data do primeiro pagamento indevido como defende o apelante, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas do TCU.
Assim, como o controle da legalidade de concessão de benefício é restrito ao Tribunal de Contas da União, não decorre o prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público antes da sua chancela.
Do mesmo modo, o STF reconhece que não ocorre a decadência quando o TCU aprecia atos de pessoal, por serem considerados complexos (RE 636.553, Tema 445) e, não obstante o referido precedente tenha sido julgado em ato de registro de concessão de aposentadoria, distinto do caso dos autos, a jurisprudência tem aplicado aquele precedente por analogia, ao fundamento de que o prazo decadencial não pode ter fluência iniciada antes da apreciação do ato pelo TCU.
Precedentes desta Corte Regional: AC 0013611-18.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2022; AC 0000234-57.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/04/2020).
Assim, fica afastada a preliminar de decadência.
Do contraditório e da ampla defesa O precedente do STF (RE 594.296) citado no recurso refere-se ao entendimento de que a revisão de proventos do servidor em atos que já decorreram efeitos concretos deve ser submetida a processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
No entanto, a hipótese dos autos é distinta, pois o servidor está em atividade e a concessão do reajuste ocorreu conforme interpretação administrativa.
Tendo o aumento da vantagem sido considerado ilegal, não se operam efeitos favoráveis ao servidor, com características de imperatividade e imutabilidade, porque o ato administrativo não foi analisado e homologado pelo Tribunal de Contas.
Portanto não se aplica o referido precedente ao presente caso.
O acórdão 863/2011 do TCU impugnado nesta ação foi proferido em agravo interposto contra o Acórdão 1.652/2010, que julgou o processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, em que constatadas irregularidades e estabelecida a revisão da base de cálculo dos reajustes dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Neste caso, é desnecessária a chamada dos servidores para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora confirmada pela Corte de Contas.
Ademais, não houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91.
Nesse sentido, é o entendimento do STF, em diversas decisões monocráticas: MS 28.664, Rel.
Min.
Dias Toffoli; MS 33.354, Rel.
Min.
Rosa Weber, publicado em 15/10/2015; MS 31.736, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe publicado em 03/02/2014; MS 35.748, Rel.
Min.
Edson Fachin, Publicado em 07/08/2018).
Do mérito Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação definitiva dos efeitos do Acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU, bem como do ato de redução remuneratória decorrente, a fim de ver restabelecido o pagamento dos rendimentos mensais, sem o corte advindo daquele acórdão.
A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo (Lei n. 9.784/1999, art. 54), que reajustou vantagem incorporada.
A pretensão de anular o Acórdão n. 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foi afastada por este Tribunal em outras ocasiões com o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por CLARA ELIZABETH SIMÃO BADER em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação definitiva dos efeitos do Acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU, bem como do ato de redução remuneratória decorrente, a fim de ver restabelecido o pagamento dos rendimentos mensais, sem o corte advindo daquele acórdão.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), divisíveis, em favor das rés, pro rata.2.
A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo (Lei n. 9.784/1999, art. 54), que reajustou vantagem incorporada, concedida com base na Portaria 474/MEC, considerando-se o aumento promovido pela Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos servidores.3.
A pretensão de anular o Acórdão n. 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foram afastadas por este Tribunal com o seguinte entendimento: “3.
O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. 4.
A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). 5.
Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas.
Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. / 6.
Não ocorreu o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas de cumprimento de determinação do TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria e controle da legalidade dos atos administrativos, restritos ao Tribunal de Contas da União. 7.
Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano.
Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas.
Precedentes. 8.
Apelação do autor não provida” (TRF1, AC 0028503-94.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/05/2023). (...) (AC 0046413-71.2012.4.01.3400, 2ª T, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, j. 11 a 19/11/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2.
A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo, que reajustou vantagem incorporada, concedida com base na Portaria 474/MEC, considerando-se o aumento promovido pela Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos servidores.3.
O acórdão 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos.4.
A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016).5.
Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas.
Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91.6.
Não ocorreu o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, porque não se trata de ato emanado da própria Administração, mas de cumprimento de determinação do TCU, em acórdão proferido em processo de auditoria e controle da legalidade dos atos administrativos, restritos ao Tribunal de Contas da União.7.
Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano.
Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas.
Precedentes.8.
Apelação do autor não provida.(TRF1, AC 0028503-94.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/05/2023).
Do Dispositivo Diante do exposto, em homenagem à segurança jurídica, prestigio o entendimento firmado por este e.
Tribunal acerca da matéria controvertida e NEGO provimento à apelação da parte autora.
Deixa-se de fixar os honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021353-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO DE LIMA AZEVEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA INCORPORADA.
ACÓRDÃO N.º 863/2011 DO TCU.
REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DO TCU.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação definitiva dos efeitos do Acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU, bem como do ato de redução remuneratória decorrente, a fim de ver restabelecido o pagamento dos rendimentos mensais, sem o corte advindo daquele acórdão. 2.
A controvérsia limita-se à eventual ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e ao decurso do prazo decadencial para revisão do ato administrativo (Lei n. 9.784/1999, art. 54), que reajustou vantagem incorporada.A pretensão de anular o Acórdão n. 863/2011-TCU, baseada nas mesmas alegações deste recurso, já foi afastada por este Tribunal em outras ocasiões.
Precedentes: TRF1, AC 0028503-94.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 16/05/2023; AC 0046413-71.2012.4.01.3400, 2ª T, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, j. 11 a 19/11/2024. 3.O acórdão n.º 863/2011 do TCU ora impugnado foi proferido em processo de auditoria realizado na Universidade Federal do Acre, no qual se verificaram irregularidades e determinada a revisão dos valores lançados em favor dos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada e de reajustes indevidos. 4.
A determinação do Acórdão 863/2011 pelo TCU, para que as parcelas transformadas em VPNI sejam reajustas apenas em revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, está fundamentada no § 4º da Lei 8.161/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais sobre a matéria, tendo em vista tratar-se de verba desvinculada daquela que lhe deu origem (STJ, AgRg no REsp n. 1.566.117/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). 5.
Neste caso, é desnecessária a chamada do servidor para procedimento de defesa prévia, com contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria apenas de direito e em situação não permanente, porquanto a forma de reajuste concedido administrativamente não fora chancelada pela Corte de Contas.
Tampouco houve anulação do ato que deferiu ou concedeu a vantagem, apenas deliberou-se que a Universidade revisse a base de cálculo dos reajustes em conformidade com o disposto na Lei 8.161/91. 6.
Na hipótese, o acórdão do TCU é de 2011 e a revisão do ato administrativo é do mesmo ano.
Portanto, o início do prazo decadencial para revisão, redução ou absorção de vantagem ou reajuste concedido a servidor público tem início apenas após a análise e homologação da Corte de Contas. 7.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma negar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
12/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:04
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 07:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 11:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2015 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/05/2015 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/04/2015 08:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3523034 PETIÇÃO
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02/02/2015 17:34
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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02/02/2015 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA/JUNTAR PETICÃO
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22/01/2015 09:00
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/12/2014 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/10/2014 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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04/09/2014 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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