TRF1 - 1001176-41.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:24
Juntada de Informação
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30/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:24
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001176-41.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LOPES CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDUARDO LOPES CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS cessou o benefício de auxílio-doença NB 549.471.398-5 em 14/03/2012 (Id. 2127798167).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 15/05/2024 Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 15/05/2019, apreciação que passo a fazer.
Registro, preliminarmente, para efeitos da fixação de competência da justiça federal, que o caso sub judice se trata de acidente não laboral, sendo da competência deste juízo a análise do pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito (Id 2127500401).
Isso porque a Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, consignou expressamente que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Faz-se necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal.
Lado outro, dispensa-se o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Relativamente ao conceito de atividade habitual a ser considerada para análise da redução da capacidade laborativa do segurado, o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido de que é aquela desempenhada à época do acidente (assim: STJ, REsp 1.492.430/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe 30/06/2015; TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/TRU n. 5002615-35.2020.4.04.7207/SC, Rel.
Luciane Merlin Cleve Kravetz, Data de Julgamento 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região).
Trata-se de compreensão também adotada pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: “a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente” (PUIL n. 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel.
Fábio de Souza Silva, DJe 28/05/2021).
Tem-se,
por outro lado, a tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 416, em sede de recursos repetitivos: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, Rel.
Des.
Convocado do TJ/SP Celso Limongi, Terceira Seção, DJe 08/09/2010).
Tal orientação foi igualmente firmada pela TNU ao estabelecer que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213 /91, deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo (PEDILEF 5001783-86.2012.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, DJe 16/05/2014).
O doutrinador Frederico Amado discorre, no ponto, que não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar sua atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra.
Destarte, mesmo a sequela em grau mínimo, se repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual, deve gerar a concessão do auxílio-acidente (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 15ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 1.077/1.079).
No que concerne à data inicial do auxílio-acidente, vale registrar que o STJ fixou a tese jurídica, no Tema 862, de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Outrossim, fora estabelecido também o entendimento de que, inexistente a prévia concessão auxílio-doença, “o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo”, e, caso “inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, tomará por termo inicial a data da citação” (STJ, REsp n. 1729555/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 09/06/2021).
Por fim, recentemente fora fixada a tese, pela Turma Nacional de Uniformização, de que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados” (Tema 315, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel.
Juiz Fedral Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. para acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Dje 26/10/2023).
Dito isso, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
O exame físico exposto no laudo médico pericial juntado a estes autos (Id. 2166703477) demonstrou que o autor foi portador de fratura de terço distal do rádio esquerdo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2011.
Foi analisada radiografia e exame clínico, indicando a consolidação da lesão, ao exame físico, diminuição do extremo do arco de movimento e simetria muscular (itens 1, 2, 3 e 4).
Por fim, consoante item 6 e subitens, concluiu o expert que não há qualquer limitação funcional gerada pelas sequelas decorrentes do acidente, tampouco exigência de mais esforço para o desempenho laboral da atividade habitualmente exercida pelo periciado, qual seja, ‘serralheiro’.
Pois bem.
Conforme alhures fundamentado, é certo que a redução da capacidade laborativa do segurado deve ser analisada em relação à atividade habitualmente exercida por ocasião do acidente.
No caso dos autos, a CTPS de Id. 2144956568 demonstra que o autor, à época do acidente (14/12/2011), exercia labor como ‘serralheiro’.
Neste quadro, tendo o eminente perito atestado a ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade para referida atividade.
Não há contradição entre o laudo pericial e os documentos coligidos aos autos.
Primeiro porque as lesões alegadas na exordial e comprovadas nos autos (Id’s 2127500401, 2127500486 e 2127500725) foram avaliadas na perícia realizada pelo douto médico judicial (Id 2166703477).
Não há, com efeito, omissão substancial no laudo, isto é, patologia comprovada nos autos com aptidão de alterar a perícia e não analisada.
Segundo porque inexistem exames médicos ou processo de regulação interna no SUS para procedimento médico frontalmente incompatíveis com conclusão pericial.
Não havendo frontal divergência entre a conclusão pericial e tais documentos médicos, remanesce apenas eventual pronunciamento diverso do(s) médico(s) assistente(s) da parte, via relatório ou atestado sugestivos de incapacidade laboral, merecendo prevalecer a conclusão pericial porque o perito, além de ostentar conhecimentos técnicos especializados para o exame de tais fatos, é equidistante das partes e se baseou em documentos acostados aos autos (assim: TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019).
Não há,
por outro lado, vícios internos no laudo pericial.
Primeiro porque inexiste indicativo de inaptidão técnica do perito judicial, já que não se tem questão técnica de peculiar especificidade a exigir excepcionalmente perito especialista na matéria.
A lesão alegada e comprovada foi sequela de trauma no membro superior e o perito judicial é médico com especialização adicional em ortopedia, traumatologia, medicina legal e perícias médicas.
Não há, ademais, contradição interna no laudo pericial, já que a conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laboral da parte autora é compatível com as respostas apresentadas pelo perito aos demais quesitos.
Não há quesitos com respostas sugestivas da redução da capacidade negada na conclusão.
No tocante à impugnação apresentada (Id 2172431256), importante se faz ressaltar que as assertivas, por si sós, não possuem o condão de afastar o laudo produzido, em cuja elaboração foram consideradas as condições pessoais e sociais do postulante, bem como todos os documentos médicos constantes nos autos, numa análise ancorada nas diretrizes legais vigentes, na experiência pessoal e profissional do especialista e também na literatura médica especializada.
Destaco, ainda, que o perito do juízo trabalha sob a nota da imparcialidade, tendo realizado a anamnese, inteirando-se do histórico do periciado, realizou exame clínico na sala de perícias e respondeu aos quesitos de forma a retratar a inexistência da alegada redução da capacidade laboral.
Relativamente ao laudo pericial produzido na Justiça Estadual (Id 2172431268), rememoro que o “juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (CPC, art. 371).
Ressalte-se, ainda, que não está ele adstrito às conclusões de perícia, ainda que produzida em juízo.
Dito isso, o documento apresentado pelo requerente não invalida a convicção exposta pelo perito de confiança deste Juízo que categoricamente concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
Para além disso, importante consignar que a presente ação e o processo sob competência do Juízo Estadual versam sobre objetos absolutamente distintos.
Por fim, não foram apresentados elementos hábeis e suficientes para afastar o laudo produzido pelo perito judicial devidamente habilitado.
Destarte, inexistente a redução da capacidade laborativa, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão do benefício pleiteado.
Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurado.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal LIBM -
26/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 23:02
Juntada de impugnação
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30/01/2025 13:21
Juntada de contestação
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22/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:31
Juntada de laudo pericial
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22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:18
Juntada de manifestação
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15/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:46
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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16/05/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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