TRF1 - 1019557-14.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1019557-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004393-78.2022.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi, nos autos originários nº 1004393-78.2022.4.01.3309 (ação penal), que declinou da competência do Juízo, bem como rejeitou os embargos de declaração que foram opostos.
O Agravante defende ter havido violação ao princípio da não surpresa.
Por isso, requer a reforma da decisão, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação a respeito da competência. É o sucinto relatório.
Decide-se.
O presente recurso não se apresenta passível de conhecimento, vez que o agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil.
Em se tratando de matéria penal, a interposição de recurso de agravo se restringe às hipóteses de negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário (art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90), agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado e ao agravo em execução penal de que trata o art. 197, da Lei nº 7.210/84.
In casu, o agravo de instrumento não é o recurso cabível para impugnar decisão que declinatória de competência.
Contra decisões interlocutórias que concluem pela incompetência do Juízo, o recurso adequado seria o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).
A interposição de agravo de instrumento, em vez de recurso em sentido estrito (art. 581, II, do CPP), configura a hipótese de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a título ilustrativo: "PROCESSUAL PENAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro criminal que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos por ocasião de decisão proferida nos autos de busca e apreensão criminal. 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de restituição de valores em sede de embargos de terceiro versando matéria penal.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4.
Agravo interno não provido." (TRF1, AI 1034373-74.2020.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal NEY BELLO, Publ.
PJe de 04/05/2021) (negrito acrescido) "Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLECIA DA SILVA MANGABEIRA contra decisão que, nos autos de procedimento de Restituição de Coisas Apreendidas (1004538-84.2024.4.01.3400), indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos da Ação Penal 1058272-81.2023.4.01.3400.
Decido.
Não merece trânsito o presente agravo de instrumento, uma vez que é incabível o manejo desta modalidade recursal contra decisão proferida no âmbito de ação criminal.
Cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL, INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. (...). 2.
O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens em sede de embargos de terceiro criminal nº. 1055277-39.2021.4.01.3700.
Contra tal decisão, cabe apelação criminal, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro. 4. (...). 7.
A reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. (Grifei) (AG 1003923-80.2022.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, Pje 01/02/2023) PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO DE BENS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ADMISSIVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. (...). 2.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento criminal, eis que tal recurso é previsto tão somente nos procedimentos cíveis. 3.
Demonstrado o descabimento do agravo de instrumento, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do CPC. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifei) (AGA 0016250-21.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 18/01/2016) No processo penal admite-se a interposição do recurso de agravo apenas contra decisões proferidas pelo juiz na execução criminal (art. 197 da Lei 7.210/84).
No caso dos autos, cuidando-se de impugnação de pedido de restituição de coisa apreendida, caberia, como visto, a interposição de recurso de apelação, a teor do art. 593, III, do CPP.
De outro lado, tratando-se de erro grosseiro, é inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A decisão que nega pedido de restituição de coisa apreendida em processo penal desafia recurso de apelação (art. 593-II do CPP). 2.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 0012407-19.2013.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 26/06/2013 PAG 296) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquivem-se." (TRF1, AI nº 1011873-72.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Terceira Turma, Publ.
PJe de 07/05/2024) (negrito acrescido) Pelo exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 29, XXII, do Regimento Interno/TRF1 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
02/06/2025 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039826-48.2024.4.01.3900
Lucas Valentim Magalhaes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia de Cassia Magalhaes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 10:17
Processo nº 1001275-37.2025.4.01.3100
Joana da Silva Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:56
Processo nº 1082531-77.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Alexandre Rodrigo Benvenutti
Advogado: Libni Saraiva Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 15:30
Processo nº 1008391-19.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Leda Ribeiro Dias
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 14:57
Processo nº 1037559-17.2025.4.01.3400
Reinaldo Jose Chinelato Corso
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 19:52