TRF1 - 1004537-02.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004537-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REGIANE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença (id2178856078), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, por não ficar demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário, assim como a constatação de pendências quanto à convocação para a realização de reabilitação profissional.
De fato, assiste razão à parte autora no que se refere ao cumprimento de reabilitação profissional relacionada ao número de benefício 624.461.148-2, pois verifico que foi devidamente cumprida pela parte embargante (id 2176683850 p. 98).
Lado outro, verifico que a embargante apresentou novo requerimento administrativo em 20/02/2025 e ajuizou a presente ação em 14/03/2025, não ultrapassando o prazo legal para análise pela autarquia previdenciária, não estando portanto configurado o interesse de agir.
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a decisão recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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