TRF1 - 1012017-43.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA PROCESSO: 1012017-43.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOSICLEIA VIEIRA DA COSTA AUTOR: I.
P.
V.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de LOAS/BPC de pessoa com deficiência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente.
São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023); iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) (§ 12, incluído pela Lei n. 13.846/2019) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da deficiência, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.742/93, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual.
Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
PROMOVA-SE a realização de perícia médica.
CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1).
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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