TRF1 - 1017789-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017789-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX DE SOUSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA LOBO - DF50615 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA - I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEX DE SOUSA VIEIRA, contra ato atribuído ao(à) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros, objetivando anular a decisão que indeferiu a autodeclaração do autor, determinando que os réus realizem nova avaliação por comissão de heteroidentificação, a fim de garantir novas datas para o envio dos arquivos.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a validade da autodeclaração do autor com base nas aprovações obtidas nos procedimentos realizados pelo IBFC Alega, em apertada síntese, que o "edital não é claro sobre o prazo de envio dos documentos para heteroidentificação, ou seja, apenas consta que ocorrerá antes do resultado final do concurso", e que, por isso, acabou perdendo o prazo para o envio da documentação, tendo sido indeferida sua participação como cotista.
Defende, ainda, que o procedimento de heteroidentificação padece de vícios formais que comprometem sua validade, haja vista ter sido realizado "de forma exclusivamente online, sem motivação adequada".
Atribuiu à causa o valor de R$ 1. 000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 2174964905.
AJG concedida.
O IBFC apresentou contestação no ID 2180356503, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ECT apresentou contestação no ID 2181857296, por meio da qual também alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado.
Réplica nos IDs 2181310330 e 2182587260. É o relatório.
Decido. - II - Inicialmente, rejeito a preliminar de a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, visto que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com a atuação da banca examinadora na execução do certame.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT, visto que seu interesse é justificado no desiderato do certame público, qual seja, composição do seu quadro funcional.
Adentro ao mérito.
Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão liminar, conforme segue: ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, porém, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, o Edital (norma que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos) estabelece, de forma expressa e objetiva, que (ID 2174266564): 5.2.6.
Do Procedimento de Heteroidentificação - Negros (on-line): 5.2.6.1.
O candidato na condição de pessoa negra deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de “Procedimento de Heteroidentificação” disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, o cargo a que concorre e os seguintes dizeres: “declaro que sou negro, da cor preta ou parda” a convocação para o procedimento de heteroidentificação seria realizada exclusivamente por meio de publicação de edital, conforme o item 3.4.1 do edital retificado. (...) 5.2.6.7.
O candidato que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos negros/indígenas. (...) 5.2.6.11.
O resultado do Procedimento de Heteroidentificação promovido pelo IBFC enquadrará os candidatos em uma das seguintes condições: a) CONSIDERADO: pessoa considerada negra de cor preta ou parda; b) NÃO CONSIDERADO: b1) o candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como negro; b2) arquivos e documentos em desacordo com os critérios estabelecidos neste edital; ou b3) não enviou os arquivos contendo as fotos, documentos e vídeo, nos termos deste edital.
Por sua vez, no item 11 do Anexo V do referido edital, restou expressamente consignado que o período para upload dos documentos, fotos e vídeo para o Procedimento de Heteroidentificação - Negros seria das 10h do dia 10/10 até às 23h do dia 28/10/2024 (ID 2174266564, p. 44).
Portanto, não se sustenta a alegação de "ausência de clareza" quanto à data para envio da documentação.
Noutro passo, quanto à suposta ausência de motivação adequada para a realização do procedimento de heteroidentificação de forma online, mister se faz oportunizar-se a prévia manifestação da parte contrária, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, o argumento de que o procedimento de heteroidentificação não poderia ser realizado de forma online não se sustenta.
A própria Instrução Normativa MGI nº 23/2023, em seu artigo 18, admite a possibilidade de realização do procedimento de forma telepresencial, excepcionalmente, e mediante decisão motivada.
Nos autos, verifica-se que a motivação decorreu de razões operacionais e da própria previsão editalícia, que não foi impugnada tempestivamente pelos candidatos, inclusive pelo autor, o que atrai a incidência do princípio da vinculação ao edital.
Portanto, não se evidencia vício formal ou material no procedimento adotado pela banca, tampouco afronta aos princípios administrativos.
O candidato tinha o dever de acompanhar os atos do certame e de observar rigorosamente os prazos estabelecidos.
A ausência no cumprimento da exigência de envio dos documentos para heteroidentificação configura inobservância de regra expressa do edital, o que, legitimamente, conduz à sua exclusão da lista de cotistas.
Ademais, o fato de o autor ter sido anteriormente considerado apto em procedimentos de heteroidentificação em outros certames não gera direito adquirido nem automática extensão para outros concursos, ainda que realizados pela mesma banca, uma vez que cada certame possui autonomia, edital e critérios próprios, em respeito aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, autotutela e segurança jurídica (art. 37 da CF e Lei nº 9.784/1999).
III Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/02/2025 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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