TRF1 - 1006102-22.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006102-22.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006102-22.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006102-22.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FATIMA BARBOSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pela parte impetrante de sentença que declarou extinto o processo em resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que muito embora tenha juntado a documentação solicitada, em cumprimento a carta de exigências expedido pelo INSS, este não teria se desincumbido em analisar o requerimento administrativo, subsistindo, em seu entender, o interesse recursal.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
Intimado, o Órgão Ministerial restituiu os autos sem manifestação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006102-22.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FATIMA BARBOSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pela parte impetrante de sentença que declarou extinto o processo em resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em consulta ao Dossiê Previdenciário da apelante verifica-se que, em 24.11.2022, o pedido foi analisado e deferido: Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, restou prejudicado o exame da apelação.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2.
Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3.
Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL.
RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA.
PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos. 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (fls. 229-231, e-STJ). 4.
A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006102-22.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FATIMA BARBOSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (3) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXAME POSTERIOR.
DECISÃO FAVORÁVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte impetrante de sentença que declarou extinto o processo em resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Em consulta ao Dossiê Previdenciário da apelante verifica-se que, em 24.11.2022, o pedido foi analisado e deferido. 3.
Segundo o entendimento adotado pelo Colendo STJ, o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da via em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). 4.
Insubsistentes tais requisitos, como é o caso dos autos, restou prejudicado o exame do presente recurso. 5.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/03/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/03/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 14:59
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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