TRF1 - 1000862-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:43
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1000862-94.2025.4.01.3400 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA LEITAO VIANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 32.691,36 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado.
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
18/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/04/2025 15:32
Juntada de manifestação
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02/04/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:51
Homologada a Transação
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24/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:00
Juntada de manifestação
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17/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 09:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/02/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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22/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:29
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 10:24
Juntada de manifestação
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21/01/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:41
Perícia agendada
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MARIA LEITAO VIANA - CPF: *47.***.*11-72 (AUTOR)
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08/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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