TRF1 - 1015686-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015686-47.2024.4.01.3900 AUTOR: MURILO VICTOR DE SOUSA TRAVASSOS Advogado do(a) AUTOR: NARDO COSTA AMADOR - PA22230 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, por Murilo Victor de Souza Travassos em face da União, visando ao recebimento de valores retroativos de pensão militar.
O autor alega que, em razão do falecimento de seu pai, Hamilton Jones Travassos, passou a ser pensionista da Marinha do Brasil, tendo a pensão por morte sido concedida apenas em julho de 2019, conforme portaria publicada no Diário Oficial da União em 05/06/2019.
Todavia, sustenta que o benefício deveria ter sido implantado com efeitos financeiros a partir de setembro de 2015, requerendo, portanto, os valores retroativos referentes ao período de setembro de 2015 a junho de 2019.
Informa que, mesmo após requerimento administrativo, a Marinha reconheceu a dívida, conforme ofício nº 61-1225/SVPM-MB, mas alegou não haver dotação orçamentária disponível no Ministério da Economia para efetuar o pagamento.
Alega que esgotou todas as vias administrativas sem êxito e pleiteia judicialmente o pagamento da quantia de R$ 132.496,39, atualizada monetariamente até 31/03/2024, conforme cálculo com base no índice IPCA (id. 2121311884).
Gratuidade da justiça deferida (id. 2125577039).
A União apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/04/2019, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
No mérito, argumenta pela inexistência de previsão orçamentária, alegando que, conforme diversos dispositivos legais e normativos administrativos (Decretos nº 2.839/98, nº 4.568/2003 e Portaria Conjunta nº 01/2000), não é possível realizar pagamento sem a devida dotação específica, e pugna, ao final, pela improcedência total do pedido.
O autor apresentou réplica, por meio da qual contesta a alegação de prescrição, sustentando que o direito ao recebimento do valor retroativo somente se consolidou com a publicação da portaria de concessão da pensão em 05/06/2019, marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Reforça que buscou administrativamente o pagamento por diversas vezes, tendo recebido inclusive a planilha de valores reconhecidos pela Administração (Ordem de Serviço nº 886/2020) e reiterado ofício da Marinha confirmando a existência da dívida e a ausência de dotação para pagamento.
Impugna também a tese de ausência de previsão orçamentária, alegando que a Marinha possui dotação orçamentária bilionária e que não seria razoável a recusa do pagamento de valor que reputa pequeno diante do orçamento total. É o relato do necessário.
Decido.
Da preliminar de prescrição arguida pela União.
A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, datado de 10/04/2024.
Entretanto, a alegação não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente deixou de ser absolutamente incapaz, ao completar 16 anos, em 30/03/2017, conforme seus documentos pessoais acostados aos autos (id. 2121312866).
O direito à percepção da pensão militar retroativa teve origem na Portaria de Concessão publicada no Diário Oficial da União em 05/06/2019 (id. 2121314740), que constituiu o crédito em favor do autor, na qual a Administração reconheceu expressamente o direito do requerente ao recebimento dos valores retroativos.
Assim, considerando que a prescrição teve início no dia 05/06/2019 e que a ação foi ajuizada em 10/04/2024, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Do mérito.
O ponto nodal da presente demanda reside na pretensão do autor de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de valores retroativos da pensão militar, no período compreendido entre setembro de 2015 e junho de 2019.
Conforme documentação acostada aos autos (id. 2121312866), o autor é filho do militar falecido Hamilton Jones Travassos e teve deferida, por meio de portaria administrativa, a pensão por morte no âmbito da Marinha do Brasil (id. 2121314740).
Ainda que a portaria tenha fixado o início do benefício a partir de 04 setembro de 2015, o pagamento da pensão somente foi implantado a partir de julho de 2019.
A própria Administração reconheceu administrativamente o débito em favor do autor, conforme se depreende do Ofício nº 61-1225/SVPM-MB (id. 2121314570) e da tabela de acerto de contas da intranet da Marinha (id. 2121314835), onde consta o valor originário de R$ 118.236,42 em janeiro de 2022.
Este reconhecimento do débito por parte da Administração, desacompanhado do correspondente pagamento, configura inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
A União busca justificar a inadimplência sustentando a ausência de previsão orçamentária específica para efetuar o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, invocando o disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF, bem como os Decretos nº 2.028/1996, nº 2.839/1998, nº 4.568/2003 e a Portaria Conjunta nº 01/2000.
No entanto, tal alegação não pode prevalecer como fundamento jurídico suficiente para obstar o cumprimento de obrigação reconhecida administrativamente e derivada de direito fundamental – o direito à pensão por morte.
A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice legítimo para o não pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de permitir que o Estado se beneficie indevidamente de sua própria omissão.
Ademais, a alegação genérica de ausência de recursos orçamentários não foi acompanhada de qualquer prova concreta da impossibilidade de quitação do débito.
Portanto, não se sustenta a tese da União, devendo ser rejeitada.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, o direito do autor à percepção dos valores retroativos referentes à pensão militar.
A pretensão está amparada em fundamentos jurídicos sólidos, devidamente comprovada por documentos oficiais emitidos pela própria Administração Pública, e encontra respaldo constitucional, legal e doutrinário.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor, o valor de R$ 118.236,42 (cento e dezoito mil e duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizado até janeiro de 2022, correspondente aos valores retroativos da pensão militar devidos no período de setembro/2015 a junho/2019.
Sobre o valor deve incidir juros de mora, a partir da citação e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isenção de custas para a União (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#863 • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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