TRF1 - 0000828-59.2000.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000828-59.2000.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000828-59.2000.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIS ALVES DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A e MARCIA LORENNA RODRIGUES BARBOSA - PI17331-A POLO PASSIVO:LUIS ALVES DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IRANY SIQUEIRA - PI2456-A e MARCIA LORENNA RODRIGUES BARBOSA - PI17331-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000828-59.2000.4.01.4000 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA, LUIS ALVES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA, JOSE ALVES DE ARAUJO APELADO: LUIS ALVES DE CASTRO, JOSE ALVES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Luís Alves de Castro e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, em ação ordinária previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores Francisco Gomes de Anchieta, Maria das Graças Soares Sousa, Luís Alves de Castro e José Alves de Araújo.
A sentença reconheceu o direito de Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo à conversão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Em relação a Luís Alves de Castro, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo período de 180 dias, a contar da data da realização da perícia médica, em 08/04/2015.
Quanto a Francisco Gomes de Anchieta, julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de incapacidade laborativa.
Luís Alves de Castro interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para que seu benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, sustentando que a perícia judicial comprovou incapacidade total e permanente.
Por outro lado, o INSS apelou da sentença, arguindo a nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento de Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo, e sustentando a ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a incapacidade laborativa dos autores.
Alternativamente, pleiteou que a data de início dos benefícios seja fixada a partir da juntada do laudo pericial e que a atualização monetária e os juros de mora sejam adequados aos índices da Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo a manutenção da sentença no tocante aos pontos contestados pela parte adversa. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000828-59.2000.4.01.4000 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA, LUIS ALVES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA, JOSE ALVES DE ARAUJO APELADO: LUIS ALVES DE CASTRO, JOSE ALVES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretendem as partes recorrentes a reforma da sentença que analisou o direito das partes autoras ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, que teria sido cessado de forma indevida.
A controvérsia recursal limita-se quanto a três das partes autoras do processo original, sendo elas, Maria das Graças Soares Sousa, José Alves de Araújo e Luis Alves de Castro.
Inicialmente, a Autarquia Previdenciária sustenta prejudicial de mérito quanto aos atos processuais realizados em relação a esses autores devem ser desconsiderados e o processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento.
Sustenta o INSS também a ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a incapacidade laborativa dos autores, e, subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial e contesta os consectários legais da condenação.
Quanto ao pedido do INSS pela nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento das partes autoras, Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo, no tocante aos atos praticados após o falecimento da parte autora, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 313, I, do CPC/2015, que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados. (STJ - PET nos EAREsp: 1197615, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/06/2024 e AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Assim, não havendo qualquer prejuízo às partes no caso em concreto, devem ser mantidos os atos processuais posteriores quanto aos autores referidos, devendo o pedido da Autarquia pela nulidade dos atos processuais posteriores aos óbitos ser rejeitado.
No caso dos autos, o INSS discute a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) à MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA e à JOSE ALVES DE ARAUJO, a partir da data da cessação do auxílio-doença, em 26/10/1997 e 30/09/1999, respectivamente, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista o falecimento de ambos, em 28/06/2012 e 08/07/2015, respectivamente, ou seja, antes da prolação da sentença que ocorreu em 06/06/2017.
No caso da parte autora LUIS ALVES DE CASTRO, foi restabelecido o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), porém, a parte autora recorre requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial teria constatado a incapacidade laboral total e permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
Quanto ao argumento de ausência de elementos comprobatórios da incapacidade quanto a esses autores e o pedido subsidiário de alteração da data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial, atesta-se que, no caso da parte autora Maria das Graças Soares Sousa, servidora pública, a perícia médica realizada, em 07/06/2004, que constatou a incapacidade permanente e total para o labor - conforme ID 56234575, fl. 322 - por sofrer a parte com hipertensão arterial grave e diabete mellitus (CID10 11.9 e E.14) em tratamento há mais de 10 anos, à época do exame pericial, com piora nos últimos anos anteriores ao exame; com necessidade de várias internações para compensação do quadro clínico.
Constatou também que a parte autora sofria com psoríase - moléstia que cursa com lesões em placas descarnativas em tronco, membros e couro cabeludo.
Com exame clínico alterado e exames complementares mostrando comprometimento de órgão alvo - (no caso) o coração.
No caso da parte autora José Alves de Araújo, mecânico autônomo, que faleceu em 08/07/2015, a perícia médica realizada em 14/05/2013 atestou sua incapacidade permanente e total - conforme ID 56234576, fl. 198 - por sofrer sequelas de acidente vascular cerebral, com perda da função que prejudica a marcha, a fala, a coordenação motora e o equilíbrio.
Os laudos periciais que constataram a incapacidade das partes autoras não foram objeto de impugnação pelo INSS e, ainda que tenham sido sucintos, foram conclusivos no sentido de que as partes estavam incapazes de forma permanente e total para todo e qualquer labor, sendo impossível a reabilitação em outras funções.
Os exames periciais também revelaram a causa da incapacidade de cada uma das partes e, ainda que não tenha fixado a data de início da incapacidade, no caso da parte autora Maria das Graças Soares Sousa, a perícia judicial concluiu que havia mais de dez anos que a parte autora sofria com as consequências das moléstias que a acometiam e o auxílio por incapacidade temporária havia sido cessado pelo INSS em 1996, portanto, a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do anterior benefício temporário em 26/10/1997, deve prevalecer, uma vez que comprovado que a parte autora jamais alcançou a recuperação da capacidade laboral e que a cessação do benefício temporário foi indevida.
Já quanto a parte autora José Alves de Araújo, observa-se que não há qualquer menção de quando houve o acidente vascular cerebral que deixou as sequelas que incapacitaram a parte ao labor habitual.
Também não é acostado nenhum exame, atestado, ou laudo médico, apto a demonstrar a data de início da incapacidade.
O laudo pericial também não fixou a data de início da incapacidade, ou indicou exame, ou laudo que auxiliasse ao Juízo para fixar a data de início do benefício.
No entanto, compulsando os autos, observo que foi juntado pela parte autora apenas um atestado médico de 01/12/1999 que informa que ele estava com artrose - CID M19.9 e a Autarquia juntou cópia pouco legível da perícia administrativa, com relação a pedido com DER em 30/06/99, em que foi constatada apenas moléstia M54 (moléstia relacionada à coluna vertebral) e não tendo sido constatada qualquer incapacidade laboral.
Portanto, pode-se concluir com segurança que o acidente vascular cerebral que acometeu a parte autora foi posterior à cessação do benefício temporário anteriormente recebido e que ocorreu no curso do processo, deixando sequelas que foram atestadas no momento da perícia médica.
Assim, a incapacidade foi posterior a cessação do auxílio-doença em 30/09/1999 e ao ajuizamento da ação em 09/02/2000, e anterior ao exame pericial em 14/05/2013.
O STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.
Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo, conforme requerido pelo INSS.
Isso porque o início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação.
Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício.
Desta feita, entendo que assiste razão ao INSS e que a data de início do benefício deverá ser fixada na data do laudo pericial, 14/05/2013.
Por fim, quanto a parte autora Luis Alves de Castro, 61 anos à época do exame, vendedor autônomo, a perícia médica judicial foi realizada em 08/04/2015 - ID 56234576, fl. 226 - e atestou que a parte é portador de doença coronária crônica já revascularizada - CID I25 e I11.9 - passou por procedimento cirúrgico em 22/04/2013 - e evoluiu com moléstia psiquiátrica - reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação.-CID F43 - e artrose na coluna - CID M 54.4 - e concluiu pela incapacidade temporária para o labor fixando a DCB em 180 dias da data do exame pericial realizado.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial apresentado no sentido de que a especialista teria concluído que a incapacidade temporária seria em virtude da recuperação da cirurgia cardíaca e que houve outras moléstias (psiquiátrica e ortopédica) posteriores que incapacitaram de forma total e permanente a parte autora e, somada as condições socioeconômicas e pessoais da parte autora, deve ser-lhe concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, não é isso que diz o laudo pericial, devendo ser mantida a sentença que concedeu-lhe o auxílio por incapacidade temporária por 180 dias da data da realização do exame.
A data de início do benefício deve ser a data do exame também por justificativa excepcional, uma vez que o benefício anterior se deu em face de problemas relacionados ao aparelho gástrico (gastrite e úlcera), moléstias não relacionadas aos problemas encontrados na perícia judicial.
Por fim, em que pese as partes não terem impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido.(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor das partes autoras, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Fixo honorários de sucumbência no valor de 10% do valor das parcelas em atraso em favor do INSS, em face da negativa de provimento da apelação da parte autora Luís Alves de Castro, mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança em face da gratuidade de justiça que foi concedida em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas quanto a modificação da data de início do benefício de José Alves de Araújo e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora Luís Alves de Castro, mantendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária da data do exame pericial por 180 dias. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000828-59.2000.4.01.4000 APELANTE: LUIS ALVES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESPÓLIO DE MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA - CPF: *90.***.*89-49, ESPÓLIO DE JOSE ALVES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*54-00, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA HERDEIRO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, IVANISE ALMEIDA ARAUJO APELADO: LUIS ALVES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPÓLIO DE JOSE ALVES DE ARAUJO - CPF: *77.***.*54-00, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA DAS GRACAS SOARES SOUSA - CPF: *90.***.*89-49, FRANCISCO GOMES DE ANCHIETA HERDEIRO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, IVANISE ALMEIDA ARAUJO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE RELATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO PARCIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Luís Alves de Castro e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação ordinária previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores Francisco Gomes de Anchieta, Maria das Graças Soares Sousa, Luís Alves de Castro e José Alves de Araújo. 2.
A sentença reconheceu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez para Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo, e determinou o restabelecimento do auxílio-doença para Luís Alves de Castro.
Julgou improcedente o pedido de Francisco Gomes de Anchieta. 3.
Luís Alves de Castro recorreu pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS recorreu arguindo a nulidade dos atos processuais após o falecimento de dois autores, a ausência de provas da incapacidade e a adequação da data de início dos benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do auxílio-doença, bem como a correta fixação da data de início dos benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade dos atos processuais após o falecimento da parte é relativa, sendo mantidos os atos se não houver prejuízo aos interessados. 6.
Foi comprovada a incapacidade laboral total e permanente de Maria das Graças Soares Sousa e José Alves de Araújo por meio de perícias médicas conclusivas. 7.
Para Maria das Graças Soares Sousa, a incapacidade foi fixada desde antes da cessação do auxílio-doença, mantendo-se a sentença que determinou o início do benefício em 26/10/1997. 8.
Para José Alves de Araújo, a ausência de comprovação da data de início da incapacidade justifica a fixação da data do benefício na data da perícia judicial, em 14/05/2013. 9.
Quanto a Luís Alves de Castro, o laudo pericial atestou incapacidade temporária, justificando o restabelecimento do auxílio-doença por 180 dias a partir do exame pericial, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 10.
Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Honorários de sucumbência fixados conforme parâmetros legais, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Conhecem-se dos recursos e, no mérito, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício de José Alves de Araújo na data da perícia, e nega-se provimento à apelação de Luís Alves de Castro.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade processual decorrente do falecimento da parte autora configura nulidade relativa, não ensejando anulação de atos processuais se inexistente prejuízo. 2.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova da incapacidade permanente ou temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 3.
Na ausência de elementos para fixar a incapacidade em momento anterior, a data do laudo pericial pode ser utilizada como termo inicial do benefício. 4.
Correção monetária e juros de mora incidentes conforme os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 313, I; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET nos EAREsp 1197615, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJ 14/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.005.388/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora Luís Alves de Castro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/02/2022 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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01/02/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Triagem - Cetri
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20/01/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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18/08/2021 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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23/05/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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27/02/2020 12:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2020 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/01/2020 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/01/2020 17:51
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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23/01/2020 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (P/ DESAPENSAR)
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23/01/2020 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/10/2018 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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