TRF1 - 1003561-74.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003561-74.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RURAL RIO GESTAO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINALDO MIRANDA CRUZ - GO30497 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta pela RURAL RIO GESTAO AGRICOLA LTDA em desfavor da UNIAO, objetivando: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que seja: a.1) Determinado ao requerido que se abstenha de exigir o crédito apurado através da intimação encaminhada ao requerido (DOC. 5), até o julgamento final da presente ação; a.2) Seja determinado ao requerido que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do que preceitua o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, independentemente de depósito judicial; a.3) Seja determinado ao requerido que se abstenha de encaminhar os débitos para protesto junto aos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos e perante os Cadastros de Inadimplentes”.
No mérito, requer “seja declarada a inexistência dos créditos tributários em decorrência da prescrição”.
Narra que “no dia 06 de setembro de 2017, o requerente promoveu a adesão ao referido Programa (Pert), conforme se infere do recibo de adesão (DOC. 3), promovendo a negociação com o pagamento em dinheiro, na monta de R$ 890.777,74, e a outra parte utilizando de moeda de créditos da base negativa de IR e CSLL, no montante de R$ 1.842.140,13, de forma que não ficou devendo nenhum centavo, no que tange aos débitos negociados, conforme se infere do Recibo de Negociação (DOC. 4) (...) Ocorre que a Delegacia da Receita Federal do Brasil enviou à empresa, ora requerente, na data de 16/03/2023, intimação para pagamento do valor de R$ 1.804.490,44 (um milhão, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), que, na verdade, se tratava da glosa de quase 100% do crédito utilizado, sem sequer oportunizar ao requerente a fundamentação legal da referida glosa, ferindo, de morte, o princípio da ampla defesa e do contraditório (DOC. 5).
O requerente, por intermédio da manifestação datada de 02/05/2023, rechaçou a intimação enviada pela Delegacia da Receita Federal, uma vez que utilizou valor equivocado, a título de prejuízo fiscal, gerando, em consequência, diferença indevida em destavor do requerente, objeto da intimação (DOC. 6).
Na referida manifestação (DOC. 6), o requerente ainda requereu que fosse declarada a prescrição dos créditos reclamados na intimação (DOC. 5), uma vez que a Delegacia da Receita Federal tinha que revisar e, por consequência, homologar ou não os créditos informados no referido Programa, até o mês de setembro de 2022, o que não ocorreu.(...) Porém, a Delegacia da Receita Federal encaminhou resposta ao requerente, utilizando, indevidamente, a manifestação do requerente como pedido de revisão do parcelamento da modalidade Pert, na forma do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.855/2018 e, desta forma, indeferiu o pedido de revisão da consolidação do Pert, “pois o indeferimento parcial dos créditos de prejuízo fiscal informados na consolidação ocorreu observando-se os dispositivos legais vigentes”, entendendo que a importância exigida na intimação, era devida e se não fosse paga, no prazo previsto no § 11, do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017, ensejaria na exclusão do parcelamento com a perda dos benefícios (DOC. 7).
Dito e feito.
A Delegacia da Receita Federal encaminhou à requerente, na data de 07/11/2023, intimação cientizando-a da rescisão do parceamento do Programa Pert (DOC. 8).
Na data de 04/06/2024, o requerente enviou requerimento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição tributária das inscrições em dívida ativa, pertinentes aos débitos negociados sob o PERT, haja vista que conforme o disposto no § 7°, do artigo 13, da mencionada Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) dispunha de um prazo de até cinco anos, a contar da data de consolidação dos débitos (27/12/2018), para validar ou não a negociação realizada, visando impedir a prescrição do crédito tributário, em caso de indeferimento dos créditos informados (DOC. 9) Desta forma, partindo da referida data (27/12/2018), a SRFB deveria ter promovido a cobrança do crédito tributário, mediante a inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de ação de execução fiscal, até o dia 27/12/2023, o que não ocorreu.
Contudo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da manifestação datada de 24/06/2024, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição aduzindo que “considerando que a prestação de informações deu-se em 27/12/2018, a revisão do parcelamento poderia ser realizada até 26/12/2023.
Ela foi revisada em 16/03/2023.
Logo, dentro do prazo regulamentar e por isso não ocorreu a prescrição” (DOC. 10).
Nessas razões, pretende a autora ver reconhecida a prescrição dos débitos.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita requerida.
A decisão de Id. 2152960448 determinou à parte autora que comprovasse a alegada hipossuficiência, bem como emendasse a petição inicial indicando os débitos que pretende ver extintos por prescrição.
Emenda à inicial no Id. 2156812643, com documentação anexada.
Decisão do Id. 2157028442 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Citada, a União apresentou contestação (Id. 2168644673), alegando, em síntese, que: a) a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica de forma adequada; b) “No que se refere ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), o mesmo encontra-se regido pela Lei 13.496/2017, constituindo-se numa modalidade especial de parcelamento, subdividido em diversas categorias, todas descritas no artigo 2°.”; c) “a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 1º deste artigo.”; d) ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, que não se trata de prazo prescricional do débito confessado que, inclusive, pressupõe publicação de Lei Complementar (artigo 146, inciso III, alínea b, CF).”; e) “em verdade, à homologação da quitação pretendida pelo contribuinte, período no qual, por se tratar de parcelamento, a exigibilidade do débito fica suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI, CTN.”; f) a adesão ao PERT ocorreu em 06/09/2017, com consolidação em 27/12/2018.
O prazo de cinco anos previsto no art. 13, § 7º, da IN RFB 1.711/2017, refere-se ao prazo decadencial para análise e homologação dos créditos informados, não se confundindo com prazo prescricional.
A Receita Federal revisou e glosou os créditos utilizados dentro do prazo decadencial (em 16/03/2023), logo, não há falar em prescrição.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 2176277040.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado da lide.
Consoante entendimento jurisprudencial, “Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos se revelaram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador”.
Veja-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENCARGO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. 2.
Os artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei n° 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico. 3.
A intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios em comum, endereço em comum e mesmas atividades a caracterizam como componentes de um grupo econômico familiar.
A formação e mau uso das empresas criadas com o objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário enseja a responsabilidade solidária. 4.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5004166-22.2012.404.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/07/2014) (Grifei) No caso, as matérias discutidas são passíveis de mera comprovação documental, podendo ser conhecidas independentemente de dilação probatória.
Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador b) Da gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.
Além disso, segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Nesse sentido, destaco, ainda: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2.
No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No caso, em que pese este Juízo tenha, em um primeiro momento, concedido à autora os benefícios de gratuidade da justiça por meio da Decisão do Id. 2157028442, verifico não ter sido comprovada a hipossuficiência que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita no caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos não são suficientes a atestar a saúde financeira da empresa.
O “Balanço Patrimonial” apresentado (Id. 2156814129) e o “Demonstrativo do Resultado do Exercício” (Id. 2156815907 e 2156816721), além de serem documentos unilaterais, não se encontram assinados nem pelo sócio-diretor da pessoa jurídica nem pelo contador.
Mais, não restou comprovado que a autora possui apenas a conta corrente indicada no “Extrato Conta Corrente” do Id. 2156814289, tampouco que não tenha nenhuma aplicação financeira.
No ponto, cabe-me destacar que consoante a PORTARIA PRESI 424/2024[1] (Dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos e despesas processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.), o valor máximo das custas na Justiça Federal da 1ª Região é de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Além disso, apenas metade das custas devem ser pagas no ajuizamento da ação (Art. 14, I, da Lei 9.289/1996) - máximo de R$ 957,69.
Firme nessas premissas, revogo os benefícios de gratuidade da justiça concedidos à autora, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. c) Do exame do mérito.
A controvérsia reside na fixação do marco inicial do prazo prescricional para a cobrança dos valores objeto da presente demanda, no contexto do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
A fim de evitar tautologia, e por ser pertinente ao julgamento da lide, transcrevo a fundamentação da Decisão do Id. 2157028442, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, adotando-a como razão de decidir: “O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 171, que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, bem como que a Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Ainda, no seu artigo 170, dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda.
A Lei n.º 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que abrangeu os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação dessa Lei, desde que o requerimento fosse efetuado no prazo estabelecido, qual seja 14.11.2017 (artigo 1º, § 3ª, com redação dada Pela Medida Provisória n.º 807/2017).
Segundo o § 9º, do artigo 2º, da Lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil disporia do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no supracitado inciso IV.
Quanto ao ponto, importante frisar que o artigo 15 da Lei delegou à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, a edição dos atos necessários à execução dos procedimentos previstos na Lei.
A fim de regulamentar o PERT foi editada a Instrução Normativa RFB n.º 1.177/2017, que, em seu artigo 4º, estabeleceu que “a adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável” (grifo nosso).
Dispôs, no § 3º do citado dispositivo normativo, que “depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos” (g.n.).
Em seu artigo 12, dispôs que “no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização” (g.n.).
Ressaltou-se que “o sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado” (artigo 12, § 1º, com grifo nosso), bem como que “será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação” (§ 2º, com grifo nosso).
No que tange à prestação de informações para fins de consolidação de débitos no PERT, foi editada a Instrução Normativa n.º 1.855/2018, que, em seu artigo 3º, estabeleceu que “o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília”, dentre outros, os débitos que desejava incluir no Pert (inciso I) e os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para liquidação dos referidos débitos (inciso III).
Nos termos do artigo 6º do referido ato normativo, “a RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização”.
Portanto, o procedimento administrativo relativo ao PERT comportava duas fases, qual seja, (i) adesão e (ii) consolidação.
No caso dos autos não há discussão sobre a existência dos débitos tributários inclusos no PERT, posto que devidamente constituídos e confessados.
A parte sustentou que a SRF “dispunha de um prazo de até cinco anos, a contar da data de consolidação dos débitos (27/12/2018), para aprovar ou não a a negociação realizada, visando impedir a prescrição do crédito tributário, em caso de indeferimento dos créditos informados. (...) No entanto, a SRFB só veio a grozar os créditos tributários em maio de 2023, quando indeferiu a negociação”, razão pela qual os débitos confessados estariam prescritos.
De plano, destaco que o termo inicial do prazo para homologação fazendária dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL possui natureza decadencial, na exata medida em que, se não exercido no prazo de cinco anos previsto na Lei, implicaria a extinção do crédito tributário objeto da compensação.
Consta da manifestação da PGFN (ID 2152583126) no sentido de que “a prestação de informações deu-se em 27/12/2018, a revisão do parcelamento poderia ser realizada até 26/12/2023.
Ela foi revisada em 16 de março de 2023.
Logo, dentro do prazo regulamentar e por isso não ocorreu a prescrição.” Com efeito, nos estritos termos das normas que regem o PERT, o termo inicial do lapso decadencial se deu apenas com a prestação das informações na fase de consolidação da adesão, único momento em que, discriminados os débitos incluídos no Programa e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para sua liquidação, surgiu para a Fazenda a possibilidade de sua homologação ou não.
Em que pese a adesão firmada em 06/09/2017, a prestação de informações ocorrera 27/12/2018, a decisão administrativa que glosou parcialmente os créditos indicados para liquidação foi proferida em 16/03/2023, logo, encontra-se no lapso quinquenal desde a data em que prestadas as informações para consolidação da adesão.
Portanto, há vislumbro, nesse momento, a plausibilidade do direito vindicado.
Assim, porque o direito invocado não está denotado nesta análise sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (grifos no original) Nessa linha de intelecção, a glosa ocorreu dentro do prazo decadencial de cinco anos, em 16/03/2023.
Com efeito, realizada a revisão e a glosa dos créditos, a partir desse ato ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, o qual passou a ser exigível.
Somente a partir desta data (16/03/2023) começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de eventual execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.
Portanto, não há falar em prescrição, já que o prazo prescricional sequer se exauriu.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo os benefícios de gratuidade da justiça concedidos à autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1.804.490,44 (um milhão, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação (outubro/2024), nos termos do artigo 85, §2º, c/c §3º, I e II, e §5º, todos do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, de acordo com os seguintes percentuais: i) 10% (dez por cento) sobre R$ 303.600,00 (200 salários mínimos); ii) 8% (oito por cento) sobre o valor excedente.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/355402/1/Portaria%20Presi%204242024.pdf -
10/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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