TRF1 - 1006360-65.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006360-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005877-40.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
M.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE WENDT - RO4590-A e SERGIO MAGESKY DUTRA - RO12297-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006360-65.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA DUTRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que julgou procedente o pedido formulado por E.
D.
M.
S., representado por sua genitora, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O INSS recorre alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta que não foi comprovado o impedimento de longo prazo necessário para caracterizar deficiência conforme a LOAS e a Convenção Internacional.
Sustenta que o laudo pericial mostra apenas atraso no desenvolvimento cognitivo e comportamental, situação comum em casos de autismo leve, sem comprometimento significativo da funcionalidade social.
Cita jurisprudência que nega o benefício quando não há demonstração de impactos concretos na vida civil e social.
Pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada, condenar a parte autora em custas e honorários, e compensar valores já pagos.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006360-65.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA DUTRA DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
O requisito da miserabilidade, já reconhecido pela sentença, não foi objeto de impugnação.
Pois bem.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg.
STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde.
Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 – grifei) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite.
No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG – grifei) Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente.
Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No caso dos autos, o laudo do perito judicial realizado em 11/09/2024 reconheceu que o autor, criança de 4 anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (moderado) - CID10: F84.0 / CID11: 6A02, apresentando atraso significativo no desenvolvimento cognitivo e comportamental, com invalidez permanente para o trabalho.
O perito afirmou categoricamente que a deficiência do autor produz limitação no desempenho de atividade física e cognitiva, bem como restrição da participação social, e negou prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta.
Confirmou, ainda, que o impedimento é de longa duração (mínimo de 2 anos) e que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, o que autoriza a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/07/2024), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição qüinqüenal.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006360-65.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA DUTRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MODERADO.
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) formulado por menor impúbere, representado por sua genitora, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
A sentença reconheceu a existência de deficiência com impedimento de longo prazo e condição de miserabilidade, determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo, decorrente de deficiência, nos moldes exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária está dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Reconhecida a prescrição quinquenal, com base na Súmula nº 85/STJ. 5.
O laudo pericial judicial concluiu que o autor, criança de 4 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (moderado), com atraso cognitivo e comportamental significativo, invalidez permanente para o trabalho e restrição na participação social.
O perito atestou a existência de impedimento de longa duração (mínimo de dois anos), que obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade. 6.
Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial. 7.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/07/2024), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Correção monetária e juros de mora devidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ. 9.
Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.549.630/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 15/08/2023; STJ, REsp 1.962.868/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/04/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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