TRF1 - 1084545-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 20:52
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIDIA JOAQUINA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 10:50
Cancelada a conclusão
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01/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1084545-63.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: ELIDIA JOAQUINA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 19.855,68 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado.
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
18/06/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DA COSTA VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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26/04/2025 13:28
Juntada de cumprimento de sentença
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16/04/2025 08:20
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 21:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 21:56
Homologada a Transação
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03/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:21
Juntada de resposta
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02/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:19
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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27/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIDIA JOAQUINA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:13
Perícia agendada
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIDIA JOAQUINA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDIA JOAQUINA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*13-49 (AUTOR)
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24/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/10/2024 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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