TRF1 - 1074045-06.2022.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
#{processoTrfHome.instance.jurisdicao} 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1031310-28.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SILVANETE VIEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A DECISÃO 1.
O Recurso Inominado interposto pelo INSS (ID 435743464) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis, "contados da ciência da sentença".
Por sua vez, preceitua o art. 19, § 1º, da citada legislação, que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". 3.
No caso em estudo, conforme expressamente consignado na respectiva ata (ID 435743460), visualiza-se que a sentença fora prolatada na própria audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/11/2024, data na qual as partes foram cientificadas acerca do provimento.
Veja-se, inclusive, que se acha expressamente consignado no ato impugnado que "Saem as partes devidamente intimadas".
Com efeito, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 28/11/2024.
Contudo, o recorrente apresentou o recurso em 07/01/2025 (ID 435743464), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade. 3.1.
Destaca-se que a conclusão alcançada frente a tal contexto não se modifica, ainda que se considere como termo inicial, no lugar da data de realização do ato, o registro nos autos da ata de audiência e do arquivo da gravação respectiva, ocorrido em 28/11/2024, uma vez que, segundo este raciocínio hipotético, o prazo restaria expirado em 12/12/2024. 4.
Nessa jaez, em razão de expressa previsão legal, não se visualiza possível estabelecer a contagem do prazo por outro critério, mesmo diante de inadvertida intimação posteriormente realizada por meio do sistema processual e da ausência da parte ao ato.
Oportuno mencionar-se que o raciocínio expendido encontra conforto nos princípios da oralidade, da simplicidade e da celeridade, ínsitos ao microssistema dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes de Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
PARTES INTIMADAS NO ATO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA É DE 10 DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA, QUE DEVE PREVALECER SOBRE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0502855-41.2020.4.05.8107 Órgão Julgador: Segunda Turma Data de Julgamento: 11/11/2021 Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A INTIMAÇÃO PELO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA QUE REGEM O RITO.
RECURSO DO INSS INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 197 - Recursos Processo: 0503720-82.2016.4.05.8502 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 27/09/2017 Relator: LAURA LIMA MIRANDA E SILVA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
CÔMPUTO DO PRAZO INICIADO NO ATO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0502785-09.2020.4.05.8403 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 11/05/2022 Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
CÔMPUTO DO PRAZO INICIADO NO ATO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0500729-60.2021.4.05.8405 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 17/11/2021 Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS) 4.1.
Consigne-se também que o entendimento supra é de ampla aderência na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, tangente ao regramento correspondente do CPC, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como é o caso do INSS. 2.
Ademais, as autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir desta (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 3.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi prolatada em audiência, realizada em 11/05/2012 (fls. 60/63), sendo esta a data de intimação, ainda que ausente o Procurador do INSS (presunção legal de ciência - art. 215, §1º, CPC/1973; art. 242, §1º, CPC/2015)..
Portanto, a fluência do prazo recursal (de 30 dias) teve início no primeiro dia útil subsequente, 12/05/2012 (segunda-feira), findando-se em 12/06/2012, terça-feira.
Logo, a interposição do recurso em 06/07/2012 é extemporânea. 4.
Deu-se, então, a preclusão temporal, que, de acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647).
Assim, de ofício, não se conhece da apelação interposta pelo INSS por ser intempestiva. 5.
Não há que se falar em reexame do mérito, pois a condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, estando configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973. 6.
Apelação do INSS não conhecida. (AC 0054831-61.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO.
NÃO COMPARECIMENTO.
PRAZO PARA RECURSO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que deu provimento apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
A Embargante alega omissão da decisão quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, em relação à intempestividade do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária. 3.
Assiste razão a Embargante, uma vez que o Acórdão Regional foi omisso no que tange à preliminar de intempestividade do recurso. 4.
No caso, a sentença foi publicada em audiência realizada em 24/08/2016, momento que o Procurador do INSS estava ausente, apesar de devidamente intimado, conforme fl. 39/39v.
Diante disso, o Juízo de primeiro grau consignou ser "desnecessária a intimação da Autarquia" (fls. 41/43). 5.
Destaca-se que o § 1º, do art. 1.003, do CPC/2015, estabelece que a Advocacia Pública é considerada intimada em audiência quando nesta for proferida a decisão, contando-se o prazo para interposição de recurso. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional, que a contagem do prazo recursal inicia-se na data da audiência quando nela é proferida sentença. 6.
Na espécie, o Juízo de Origem efetivou a intimação por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, destinada ao Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social de Cuiabá-MT, cuja correspondência foi devidamente recebida no endereço da Agência da Previdência Social, não havendo violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. 7.
Embargos de Declaração acolhidos, dando-lhes efeitos infringentes, para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS, tornando-se sem efeito os acórdãos de fls. 70/77 e 90/93.
Antecipação de tutela restabelecida. (EDAC 0033106-40.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019 PAG.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRAFAÇÃO DE MARCA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1- Ação ajuizada em 23/7/2009.
Recurso especial interposto em 21/11/2013 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a apelação interposta pela recorrida é tempestiva e se os valores arbitrados a título de astreintes e de compensação por danos morais são excessivos. 3- O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sendo certo que, de acordo com disposição expressa do art. 242, § 1º, do CPC/73, reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a sentença. 4- A redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe que a quantia arbitrada não seja decorrência de mera resistência ou desídia da parte em obedecer à ordem judicial.
Precedentes. 5- A análise acerca de eventual excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela incidia e com o grau de resistência do devedor.
Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes.
Precedentes. 6- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.658.702/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Apelação.
Início do prazo.
Sentença proferida em audiência. 1.
Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, não colhendo fruto a argumentação de não ser possível publicar a sentença em audiência de conciliação, matéria que não está sendo questionada e que poderia sê-lo no recurso de apelação, que quedou intempestivo. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 164.891/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/3/1999, DJ de 26/4/1999, p. 94.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1.
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1º do CPC). 2.
Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. 3.
Recurso Especial do INSS improvido. (REsp n. 969.276/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/10/2007, DJ de 19/11/2007, p. 290.) PROCESSO CIVIL.
PRAZO PARA APELAR.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
INÍCIO.
CONTAGEM.
Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer.
A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento.
Recurso especial provido. (REsp n. 513.016/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 354.) RECURSO - PRAZO - INICIO.
PROLATADA A SENTENÇA EM AUDIENCIA, CIENTES AS PARTES DO DIA E HORA EM QUE SERIA REALIZADA, TEM-SE COMO FEITA SUA INTIMAÇÃO, DESDE LOGO PASSANDO A FLUIR O PRAZO PARA RECURSO. (AgRg no Ag n. 58.582/RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/1995, DJ de 3/4/1995, p. 8133.) 5.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ.
Obrigação suspensa, em face do benefício de justiça gratuita.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7.
Intimem-se. 8.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
11/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/11/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018008-06.2025.4.01.3900
Ineis Carvalho da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:33
Processo nº 1000761-58.2024.4.01.3508
Nathalia Cristina Souza Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 15:41
Processo nº 1021701-95.2025.4.01.3900
Edmilson Miranda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandra Goncalves Silva Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:21
Processo nº 1005412-17.2025.4.01.3600
Claudionilton Ramos Paco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:32
Processo nº 1005412-17.2025.4.01.3600
Claudionilton Ramos Paco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:41