TRF1 - 1001578-49.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001578-49.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: MAYCON RAFAEL NUNES LOPES IMPETRADO: (INSS) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Maycon Rafael Nunes Lopes em face do Diretor Geral da Previdência Social Agência de Vilhena/RO visando, em sede de tutela de urgência, ao restabelecimento de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual.
Narra a parte impetrante, em síntese, que que requereu benefício por incapacidade temporária, que fora deferido em prazo inferior ao afastamento, porém sem oportunizar pedido de prorrogação, vejamos Decisão do INSS (ID 2191732077) Vejamos art. 60, §14 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. À falta de procedimento administrativo, tem-se que é precoce a análise do pedido de tutela, eis que não se sabe se a concessão do benefício se deu por meio de perícia administrativa ou por análise documental.
Assim, resta duvida se a impossibilidade de prorrogação de benefício ocorreu por já ter se completado o prazo de 180 dias, eis que havia benefício previdenciário anterior concedido.
Do exposto, notifique-se a autoridade coatora, bem como a APSDJ para que no prazo de 10 dias manifeste sobre o pedido liminar, juntando-se, para tanto, procedimento administrativo e comprovação de que as concessões anteriores se deram por meio de análise documental, completando-se, assim, o prazo de 180 dias.
Havendo possibilidade de não manifestação do INSS, faculta-se à parte impetrante a juntada do CNIS, bem como eventual procedimento administrativo que possuir.
Após, venham os autos conclusos.
Expediente de urgência.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação, se necessário.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061012081987100000033390645 02.
Documento Pessoal - Maycon Documento de Identificação 25061012082017900000033394272 03.
Procuração - Maycon Procuração 25061012082037400000033394341 04.
Comprovante de residência Comprovante de residência 25061012082059500000033394639 05.
Declaração de Hipossuficiencia - Maycon Declaração de hipossuficiência/pobreza 25061012082077300000033394662 06.
Carta Concessão Benefício - Maycon Carta de concessão de benefício 25061012082095200000033394729 07.
Informação data de concessão do beneficio Documentos Diversos 25061012082114900000033395358 08.
Laudo atestado Médico - 20.03.25 Atestado médico 25061012082131100000033395486 09.
Relatório hospital cirurgia Documentos Diversos 25061012082165900000033395518 10.
Protocolo de novo Requerimento Documentos Diversos 25061012082175700000033395677 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061013482064200000033431713 -
10/06/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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