TRF1 - 1011811-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:03
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011811-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUELLEN COSTA MIRANDA - TO10.049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na audiência de conciliação, o INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no item 6 do referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, conforme já mencionado no referido item.
OBJETO: SALÁRIO MATERNIDADE NOME DO(A) FILHO(A): ODAIZA SOFIA RODRIGUES DOS SANTOS RENDA MENSAL: 1 salário mínimo DIB: 20/9/2020 PARCELAS RETROATIVAS: R$ 6.200,00 (SEIS MIL E DUZENTOS REAIS) - (exercícios anteriores nm 05) DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO (1) Os valores retroativos correspondem ao percentual de 100% (cem por cento) das diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros moratórios; (2) O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV; (3) A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; (4) constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para revisão/concessão, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991, após manifestação deste juízo, mediante a comunicação do INSS; (5) caso seja constatado que houve pagamento de algum benefício inacumulável com o objeto do presente acordo, no período de apuração dos atrasados e ainda, não tenha havido pagamento por RPV, fica acordado que os valores deverão ser abatidos do total encontrado; (6) as partes renunciam ao prazo recursal.”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, com DIB em 20/09/2020; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora (correspondentes a 100% do valor equivalente às parcelas do benefício). c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício para fins comprovação do reconhecimento da condição de segurado especial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1- Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2- Intimar as partes; 3- Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4- Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*43-48 (AUTOR)
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18/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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15/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/04/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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08/04/2025 14:03
Juntada de Ata de audiência
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02/04/2025 10:15
Juntada de informação
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11/03/2025 19:18
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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28/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:53
Juntada de manifestação
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05/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:48
Juntada de contestação
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30/09/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2024 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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