TRF1 - 1009493-95.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:52
Cancelada a conclusão
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28/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINTO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009493-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, assiste razão o embargante.
De fato, muito embora a sentença embargada tenha concedido o benefício na data de entrada do requerimento administrativo (16/11/2016), a planilha de cálculo anexa a sentença contém erro material quando considerou data diversa.
Lado outro, verifica-se que a relação jurídica envolve prestações de trato sucessivo aplica-se ao caso a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, o requerimento administrativo foi protocolado em 16/11/2016 e a ação judicial foi ajuizada em 24/06/2024.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/06/2019, marco quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, a tabela de cálculos a ser apresentada nos autos deverá observar o limite prescricional, excluindo-se do montante devido as prestações vencidas anteriormente a 24/06/2019, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, para corrigir erro material e anexo a essa sentença nova planilha de cálculos e torno sem efeito a planilha de cálculos de id 2159591882.
Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a nova planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 16:48
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:43
Juntada de manifestação
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17/02/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:38
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 10:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:33
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 13:05
Juntada de parecer
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13/12/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINTO - CPF: *48.***.*80-34 (AUTOR)
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15/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:49
Juntada de parecer
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09/10/2024 21:06
Juntada de manifestação
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09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:06
Juntada de contestação
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03/10/2024 22:48
Juntada de manifestação
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03/10/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:28
Juntada de documentos diversos
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26/08/2024 22:00
Juntada de contestação
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19/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:13
Juntada de laudo de perícia médica
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04/07/2024 18:44
Juntada de manifestação
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04/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:25
Perícia agendada
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26/06/2024 12:40
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/06/2024 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 21:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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