TRF1 - 1048270-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:10
Juntada de outras peças
-
18/08/2025 09:49
Juntada de Informação
-
14/08/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUAN MATHEUS PINTO SERRAO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:35
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2025 06:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048270-70.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUAN MATHEUS PINTO SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de incompetência pelo valor da causa apresentada pela União, não há de ser acolhida.
O autor pretende benefício econômico que não alcança sequer a R$20.000,00.
Porém lhe assiste razão quanto a ilegitimidade passiva, pois o pedido de autor é de desconto em saldo devedor do FIES, que é gerido pelo FNDE que possui personalidade jurídica própria.
Quanto à CEF, embora não seja quem ao final suporta o ônus financeiro de eventual procedência, trata-se do agente financeiro responsável pela administração do contrato.
Portanto, de eventual procedência desta demanda advirá a necessidade da instituição financeira de realizar os cálculos e ajustes no saldo devedor do contrato, de modo que há legitimidade passiva.
Quanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, trata-se da autarquia que possui atribuição de gestão do Fies, portanto responsável primário pelo eventual ônus financeiro ao Fundo que decorrerá de eventual procedência da demanda.
Quanto à falta de interesse de agir, não há de subsistir.
Isso porque a autora demonstrou que tentou a solução administrativa da questão, tanto pelo FIESMED quanto por protocolo direito perante o Ministério da Saúde, do que advém a necessidade de demanda judicial para satisfação de sua pretensão.
Aliás, inclusive já houve ação anterior integralmente instruída com o mesmo objeto, cujo processo foi extinto por incompetência, de modo que não é razoável entender que o autor não teria interesse de agir. 2.2 – DO MÉRITO Diante do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo 06 de 20/03/2020 e visando incentivo e compensação para profissionais de saúde que atuaram na vigência deste decreto, foi incluída hipótese de abatimento do FIES.
Para o que interessa ao presente caso, há de ser destacado o art. 6º-B da lei 10260/01: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) apenas encerrou com a Portaria-MS 913 de 22/04/2022: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período de aplicação do benefício a que se refere o art. 6º-B, III, da lei 10260/01 é de 20/03/2020 (Decreto Legislativo 06/2020) a 22/05/2022 (Portaria-MS 913/2020).
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001.
PANDEMIA DA COVID-19.
A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022).
PEDILEF PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E CAIXA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Caixa detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 25.02.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito do impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de novembro de 2021 a maio de 2022. (AC 1002591-20.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) NO CASO, o autor apresentou declaração emitida pela pessoa jurídica que administrada o HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, unidade que pertencente ao Estado do Pará.
Na declaração consta que ali exerceu atividade de Fisioterapeuta no período de 02/12/2019 a 18/12/2022.
Portanto, está comprovado o direito do autor do abatimento de 1% mensal do saldo devedor nos termos do art. 6º-B da lei 10260/01 referente ao período de 20/03/2020 (Decreto Legislativo 06/2020) a 22/05/2022 (Portaria-MS 913/2020).
Quanto aos cálculos apresentados pela autora, deixo de homologá-los neste momento processual.
Isso porque é preciso mais detalhada aferição de sua correção, considerando-se que apenas parte de um valor histórico base em 03/2020, deduzindo apenas o percentual aqui reconhecido, desconsiderando eventuais amortizações que reduziriam a base de cálculo.
Entretanto, isto não prejudica o imediato julgado, considerando-se que é mera questão contábil a ser resolvida em cálculos na fase de cumprimento. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar o direito da autora ao abatimento de 1% mensal do saldo devedor do FIES nos termos do art. 6º-B da lei 10260/01 referente ao período de 20/03/2020 (Decreto Legislativo 06/2020) a 22/05/2022 (Portaria-MS 913/2020); Condenar os réus a realizar o recálculo do saldo devedor do contrato nos termos do direito reconhecido nesta sentença.
Deixo de deferir neste momento efeitos imediatos à sentença em razão de que não traria efetivo benefício imediato ao caso, já que o abatimento não anularia o saldo devedor, de modo que ainda seguiriam muitas parcelas de amortização.
Além do que demandaria substancial alteração dos registros administrativos do contrato, sendo adequado aguardar eventual recurso.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, realizar o abatimento do saldo devedor com o devido registros nos sistema administrativos.
Cumprido o julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:43
Juntada de réplica
-
31/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Juntada de contestação
-
11/02/2025 17:28
Juntada de contestação
-
05/02/2025 18:32
Juntada de contestação
-
27/01/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/11/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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