TRF1 - 1008145-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:38
Juntada de impugnação
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09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:55
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008145-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENESES MACIEL - TO4221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- (x ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 31/708.215.289-3 Espécie Auxílio-acidente Acidentário DIB 28/10/2020 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal.
DIP 01/05/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 28/10/2020 a 1/5/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 28/10/2020 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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18/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a EVA FREITAS DA SILVA - CPF: *04.***.*08-93 (AUTOR)
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11/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:17
Juntada de manifestação
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03/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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14/04/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:26
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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14/04/2025 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:08
Juntada de manifestação
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14/02/2025 14:57
Juntada de impugnação
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12/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 10:54
Juntada de documentos diversos
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30/01/2025 09:59
Juntada de laudo pericial
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EVA FREITAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:29
Perícia agendada
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02/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/10/2024 09:14
Juntada de manifestação
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24/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:23
Juntada de manifestação
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22/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/06/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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