TRF1 - 0005860-67.2016.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0005860-67.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JULIANO GOTARDO PANCIERI, MAURO JOSE BARBOSA, FLAVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, MAURO JOSE BARBOZA JUNIOR Advogados do(a) REU: IVANILSON PAULO CORREA RAIOL FILHO - PA27240, LUCAS SA SOUZA - PA20187 Advogados do(a) REU: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948, PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR - PA19985 Advogados do(a) REU: ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA28855, LUANA MIRANDA HAGE - PA014143 Advogados do(a) REU: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663 EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ACUSAÇÃO FORMULADA COM BASE EM FRAUDES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ.
OPERAÇÃO CRÉDITOS PODRES.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ORGANIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Ação penal movida pelo Ministério Público Federal visando à condenação de FLAVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, JULIANO GOTARDO PANCIERI, MAURO JOSÉ BARBOZA e MAURO JOSÉ BARBOZA JUNIOR, como incursos nas sanções do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
Fatos narrados na denúncia relacionados a esquema de lavagem de dinheiro originado em fraudes na Assembleia Legislativa do Amapá.
Denúncia recebida em 23/02/2022 (ID 946596146), com extinção da punibilidade de um denunciado e arquivamento quanto a outros por ausência de provas.
Em relação aos réus, todas as respostas à acusação foram apresentadas e analisadas, sendo algumas intempestivas.
Houve proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos réus FLAVIO, JULIANO, MAURO e MAURO JÚNIOR.
JULIANO e MAURO JÚNIOR recusaram a proposta.
FLAVIO e MAURO apresentaram contrapropostas rejeitadas pelo MPF.
ANPP não ofertado a FRANCISCO, sob alegação de habitualidade criminosa.
Frustradas as tratativas para formalização do ANPP.
As defesas de JULIANO, MAURO e MAURO JÚNIOR requereram absolvição sumária, sob alegações de ausência de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos valores e negativa de autoria.
Alegações analisadas como matérias de mérito, afastando-se as hipóteses do art. 397 do CPP.
Juízo negativo de absolvição sumária proferido.
Recebimento das respostas à acusação.
Indeferimento do arrolamento de testemunhas realizado de forma intempestiva pelas defesas de JULIANO GOTARDO PANCIERI, MAURO JOSÉ BARBOZA, MAURO JOSÉ BARBOZA JUNIOR e FLÁVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, com base na preclusão do art. 396-A do CPP e jurisprudência do STJ.
Possibilidade de oitiva como testemunhas do juízo, caso compareçam espontaneamente à audiência.
Determinação para realização de audiência de instrução, com orientação sobre a forma de participação presencial e possibilidade excepcional de videoconferência privada via TEAMS para réus e testemunhas que residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, observadas exigências quanto à comprovação de residência, fornecimento de dados de contato e anuência do juízo.
Estabelecidas providências específicas para intimação, modo de comparecimento, e regras procedimentais vinculadas ao ingresso na audiência.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe ao Poder Judiciário impor a realização de Acordo de Não Persecução Penal quando frustradas as tratativas entre as partes.” “2.
A ausência manifesta de causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade afasta a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.” “3.
O arrolamento de testemunhas fora do prazo legal previsto no art. 396-A do CPP sujeita-se à preclusão, sendo possível a oitiva dessas apenas como testemunhas do juízo.” DECISÃO 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 31/12/2021 (ID 874454047), pleiteando a condenação de FLAVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, JULIANO GOTARDO PANCIERI, MAURO JOSÉ BARBOZA e MAURO JOSÉ BARBOZA JUNIOR como incursos nas penas do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores).
A exordial acusatória narra que o esquema criminoso teve origem em fraudes na Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), envolvendo a empresa SIGMA SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com a indevida compensação de débitos previdenciários e a utilização de diversas empresas interpostas para dissimular a origem ilícita dos valores.
A denúncia foi formalmente recebida em 23/02/2022 (ID. 946596146), oportunidade em que o Juízo também declarou extinta a punibilidade de CLÁUDIO GOMES DA CRUZ em razão de seu óbito e determinou o arquivamento do inquérito em relação a ALUISIO CARVALHO DA SILVA, MARCELA COSTA LIMA, RAIMUNDA CELIA PORTAL AVELAR, LUZIA GOMES PEIXOTO, CRISTIANE ARRUDA LIMA e REGINA HELENA SILVA DE SOUZA por ausência de provas.
Em relação aos réus, a situação processual individual se desenvolveu da seguinte forma: FLAVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA foi citado em 22/06/2022, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 1238001271, pág. 7).
A resposta à acusação foi apresentada intempestivamente em 04/07/2022 (ID 1187461286), por advogado constituído (procuração juntada no ID 1187461290).
Em sua resposta, o réu pleiteou a intimação e oitiva de oito testemunhas e a produção de provas documentais.
FRANCISCO JACILIO PEIXOTO teve o mandado de citação expedido em 05/09/2022 (ID 1304222248) , porém a diligência resultou negativa em 20/10/2022 (ID 1367961282), sem êxito em localizá-lo.
Apesar da citação negativa, o réu, por meio de seus advogados Antonio Amilton Dias Amorim Junior (OAB-PA n° 28.855) e Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas (OAB-PA 14.143), apresentou pedido de habilitação e dispensa de citação em 17/11/2022 (ID 1398429756), suprindo a necessidade do ato citatório.
A procuração foi juntada na mesma data (ID 1398429762).
A Resposta à Acusação foi apresentada tempestivamente em 18/11/2022 (ID 1401413273).
Em sua defesa, o réu arrolou nove testemunhas e requereu a produção de provas documentais.
JULIANO GOTARDO PANCIERI teve o mandado de citação expedido em 21/03/2022 (ID 986406158) , mas a diligência inicial foi negativa em 19/04/2022, sendo informado um novo endereço em Ananindeua/PA (ID 1034372871).
Contudo, o réu apresentou sua Resposta à Acusação em 12/05/2022 (ID 1075336295), suprindo a citação formal.
A procuração foi juntada na mesma data (ID 1075354750), constituindo Elias Salviano Farias (OAB n. 400/AP), Isaac Jose Salviano Tabosa (AP3160) e Pedro Rogerio Salviano Tabosa (AP1663).
Em sua defesa, o réu requereu a juntada posterior de certidões e documentos, além de arrolamento de testemunhas em momento oportuno.
MAURO JOSÉ BARBOZA foi citado em 05/05/2022, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 1065187757).
Sua resposta à acusação foi apresentada em 04/04/2022 (ID 1013411261), anteriormente à citação formal, o que configura tempestividade.
As procurações foram juntadas em 04/04/2022 (IDs 1013411287 e 1013439250), com Elias Salviano Farias (OAB n. 400/AP), Antonio Amilton Dias Amorim Junior, Luana Miranda Hage, Isaac Jose Salviano Tabosa e Pedro Rogerio Salviano Tabosa como advogados.
Em sua defesa, o réu requereu a juntada de documentos e arrolamento posterior de testemunhas.
MAURO JOSÉ BARBOZA JUNIOR foi citado em 09/05/2022, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 1070224792).
A habilitação do advogado e a procuração, constituindo Francelino da Silva Pinto Neto (OAB/PA n.º 14.948), foi juntada em 23/05/2022 (ID 1097031272).
A Resposta à Acusação foi apresentada em 26/05/2022 (ID 1102991280), de forma intempestiva.
O réu arrolou duas testemunhas e protestou por todas as provas em direito admitidas.
Ao despacho de Id. 1823007166, o MPF foi intimado para informar os motivos pelos quais não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal aos acusados, devendo especificar pormenorizadamente a situação de cada réu.
Em resposta, o Ministério Público Federal, em 28/09/2023 (ID 1837010184), ofereceu o ANPP aos réus Flavio Aldenir Azambuja de Lima, Juliano Gotardo Pancieri, Mauro José Barboza e Mauro José Barboza Junior.
Todavia, os réus Juliano Gotardo Pancieri (ID 1872166647) e Mauro José Barboza Junior (ID 1876361681) recusaram a proposta, enquanto Flavio Aldenir Azambuja de Lima (ID 1918712647) e Mauro José Barboza (ID 1872140646) apresentaram contrapropostas, as quais foram posteriormente rejeitadas pelo MPF em 20/05/2024 (ID 2128293623).
Quanto a Francisco Jacilio Peixoto, o MPF negou a oferta de ANPP desde o início, fundamentando sua decisão em uma suposta conduta criminosa habitual (ID 1837010184) , posição mantida mesmo após pedido de reconsideração pelo réu (ID 2078136170). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre ressaltar que, apesar de o MPF formalizar proposta de ANPP em relação aos réus Flavio Aldenir Azambuja de Lima, Juliano Gotardo Pancieri, Mauro José Barboza e Mauro José Barboza Junior, as tratativas restaram frustradas, uma vez que MAURO JUNIOR e JULIANO rejeitaram a proposta, enquanto FLAVIO e MAURO tiveram suas contrapropostas rejeitadas pelo MPF.
Nesse sentido, não cabe ao Judiciário impor o Acordo de Não Persecução Penal.
Portanto, o processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). 2.1.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa de MAURO JOSÉ BARBOSA (Id. 1013411261), sustenta que o denunciado não cometeu crime de lavagem de dinheiro, pois os valores que recebeu decorreram exclusivamente da devolução de quantia paga pela compra frustrada de um imóvel negociado com WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO, ex-parlamentar estadual e sócio da empresa SIGMA SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Segundo a defesa, MAURO pagou R$ 580.000,00 a WALMO pelo imóvel, mas não recebeu a documentação necessária à transferência da propriedade, razão pela qual solicitou a restituição do montante.
A devolução, de acordo com a tese defensiva, teria ocorrido parcialmente por meio da empresa DVN VIDROS DA AMAZÔNIA LTDA., mediante depósitos inclusive na conta da esposa do réu, REGINA HELENA.
Por fim, pleiteia pela exclusão do réu da lide, uma vez que este, desconhecia qualquer origem ilícita dos valores, razão pela qual requer a rejeição da denúncia por ausência de autoria e materialidade delitiva.
Por sua vez, a defesa de JULIANO GOTARDO PANCIERI sustenta que sua inclusão na ação penal é indevida, uma vez que sua única conduta teria sido disponibilizar a conta bancária da empresa DVN VIDROS DA AMAZÔNIA LTDA, da qual é sócio, para que MAURO JOSÉ BARBOZA recebesse de volta os valores pagos a WALMO RAIMUNDO MAIA CARDOSO pela compra frustrada de um imóvel.
Afirma que não participou da negociação entre MAURO e WALMO, tampouco tinha conhecimento sobre eventual origem ilícita dos recursos transferidos.
Destaca ainda que WALMO, à época, era ex-parlamentar com reputação social positiva, o que afastava qualquer suspeita.
Reforça que não praticou qualquer ato de ocultação, dissimulação ou integração de valores na economia formal, agindo com boa-fé e sem qualquer dolo, razão pela qual requer sua exclusão da lide e a rejeição da denúncia por ausência de autoria e materialidade.
Verifico que os acusados pretendem discutir contexto fático relacionado às supostas condutas narradas na denúncia, no entanto, não trazem qualquer comprovação do alegado.
Aduzem, ainda, que desconheciam a origem ilícita dos valores recebidos e que sempre agiram de boa-fé, inexistindo, portanto, dolo em suas condutas.
Tais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
No atual estágio do processo, em que se examina a presença de causa manifesta para absolvição sumária, verifica-se que a denúncia apresenta imputação concreta, respaldada por elementos documentais específicos, de forma clara e objetiva, o que afasta qualquer hipótese manifesta de exclusão de ilicitude, da culpabilidade ou atipicidade da conduta.
Dessa forma, não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397, CPP.
Em relação a MAURO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, a defesa sustenta, como tese central, a negativa de autoria, afirmando que o acusado não recebeu valores ilícitos provenientes da empresa Sigma e nem participou de qualquer operação de lavagem de dinheiro.
Argumenta-se que a imputação do Ministério Público baseia-se exclusivamente em transferências feitas à empresa DVN Vidros da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., cujo sócio, Juliano Gotardo Pancieri, declarou ter emprestado a conta a Mauro Júnior, fato contestado pelo acusado, que nega ter usado essa conta ou recebido quaisquer valores.
A defesa ainda aponta a existência de confusão entre o nome do réu e o de seu pai, Mauro José Barbosa, que, por sua vez, confirmou ter recebido valores de Walmo Maia em razão de uma dívida oriunda da venda de um imóvel.
Diante disso, afirma a defesa não haver prova de ocultação ou dissimulação de valores, elementos essenciais ao crime de lavagem de dinheiro, requerendo, com fundamento no art. 386, incisos IV e V, do CPP, a absolvição do acusado.
As defesas de FLÁVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA e de FRANCISCO JACILIO PEIXOTO reservaram-se a apreciar o mérito em momento posterior.
Por fim, requereram a intimação das testemunhas arroladas para oitiva, além de todas as demais provas admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente a juntada de provas documentais, nos termos do Art. 155 e seguintes do CPP.
Novamente, as questões apresentadas por MAURO JÚNIOR dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Assim, no caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que os fatos narrados na denúncia não constituem crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 2.2 - DO INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAS De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
O indeferimento de rol apresentado de forma extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP.
Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Dessa forma, caso a defesa apresente testemunha no início da audiência de instrução, independente de intimação, será avaliada a conveniência de sua oitiva. 2.3 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por fim, passo a orientar a instrução da causa.
Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas.
A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória).
Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido.
Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa.
No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII).
Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”.
A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário.
A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência.
Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal).
O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva.
Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança.
Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato.
Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macro região - Santana/Mazagão).
Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito).
A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições.
O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação.
Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação).
O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento.
O conteúdo da prova torna-se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento.
Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas.
Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social.
Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência.
A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova.
No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de ”videoconferência pública”).
Sob esta ótica, faculto ao MPF a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão.
A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS".
A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual.
Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente.
Réu(s) e testemunha(s) somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, caso residam fora de Macapá/Santana/Mazagão, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória.
Tal fato deverá ser comprovado, mediante juntada de comprovante de residência (para testemunha de defesa e réu), salvo declaração da impossibilidade de obtê-lo.
Caso o réu resida fora da região citada, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”.
A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) RECEBO as respostas à acusação. iii) INDEFIRO o pedido de arrolamento posterior de testemunhas pelas defesas dos acusados JULIANO GOTARDO PANCIERI e MAURO JOSÉ BARBOSA, eis que intempestivas e alcançadas pelo instituto da PRECLUSÃO, assim como INDEFIRO as testemunhas arroladas pelas defesas de MAURO JOSÉ BARBOSA JUNIOR e FLÁVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, uma vez que a peça defensiva foi protocolada de forma intempestiva, consoante precedentes uníssonos de ambas as turmas penais do STJ (a exemplo, o HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). iii.1) Fica facultada às defesas dos réus a apresentação das testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independentemente de intimação, as quais poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo. iii.2) A instrução se destina a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatórios, da seguinte forma: iii.2.1) Testemunhas de defesa: A) FRANCISCO JACILIO PEIXOTO 1.
José Müller da Silva Rodrigues, residente e domiciliado na Avenida Mário Covas, nº 100, Condomínio Fit Coqueiro, bloco B12, apartamento n° 85, Ananindeua-PA, CEP 67.115-000. 2.
Ismael Gomes Silva, residente e domiciliado na avenida Senador Lemos n° 2326, bairro Telégrafo, Belém-PA, CEP 66.113-003 3.
Luzia Gomes Peixoto, residente e domiciliada na Travessa Monte Alegre n° 24, Bairro Messejana, Fortaleza-CE, CEP 60.840-480. 4.
Juliana Braga Rodrigues, residente e domiciliada na Avenida Sete de janeiro, 9631, bairro Triângulo, Santa Isabel do Pará-PA, CEP 68.790-000. 5.
Francisco Rogério Gonçalves de Brito, residente e domiciliado na Rua Kazuma Oyama n° 2577, casa 37, Condomínio Montes Verdes, Bairro Estrela, Castanhal-PA, CEP n° 68.743-250. 6.
Katiane Oliveira de Souza, residente e domiciliada na residente e domiciliada na Rua Jarbas Passarinho n° 165, Bairro Independente, Benevides-PA, CEP n° 68.795-000. 7.
Iara Gomes Brito, residente e domiciliada na Rua Monsenhor Silva, 223, apto 702, Madalena, Recife-PE, CEP n° 50.610-360. 8.
Iasmim Gomes Peixoto, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Silva, 223, apto 2701, Bairro Madalena, Recife-PE, CEP n° 50.610-360. iii.2.2) Interrogatório dos réus: 1.
FLÁVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA, citado na Rua Jarbas Passarinho, nº 165 (ao lado da casa 685 e na esquina da Rua 30 de Março), Bairro Independente, Benevides-PA, CEP nº 68795-000, conforme Certidão Id. 1238001271. 2.
FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, residente e domiciliado na Travessa Monte Alegre n° 24, Bairro Messejana, CEP n° 60840-480, Fortaleza-CE, conforme informado na petição de Id. 1398429756, uma vez que este foi citado por meio de seu advogado. 3.
JULIANO GOTARDO PANCIERI, residente e domiciliado na Rodovia Mário Covas, nº 1500, ED FIT Coqueiro, Bloco 01 –APTO 13ª – Bairro Coqueiro –Ananindeua/PA - CEP 67115-000, conforme petição Id. 1075336295. 4.
MAURO JOSÉ BARBOZA, residente e domiciliado na Av.
Tavares Bastos, nº 1495, CEP 66615005, Marambaia, Belém/PA, conforme Id. 1065187759. 5.
MAURO JOSÉ BARBOZA JUNIOR, residente e domiciliado na Av.
Augusto Montenegro, 5000, Greenville I, quadra 10, Lote (casa) 18, Bairro Parque Verde, Belém/PA, conforme endereço atualizado informado pelo Oficial de Justiça ao Id. 1070224792.
Outro endereço informado aos autos: endereço residencial à Rua Marcílio Dias, n.o 201, Marambaia, CEP: 66615-160, Belém/PA (Id. 1102991280). 3.1 - PROVIDENCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECVA : a) Faculto ao MPF a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada.
Intime-se o MPF para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indique se participará de forma virtual, e informe número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. b) intime-se a defesa do réu FRANCISCO JACILIO PEIXOTO, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, das testemunhas arroladas.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos.
A defesa constituída deverá, em regra, estar presente em sala de audiência. c) As testemunhas que residam exclusivamente fora de Macapá/Santana/Mazagão, arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS, devendo a parte que arrolou a testemunha manifestar expressamente, no mesmo ato, se a testemunha será inquirida virtualmente, ou se prefere a oitiva por Carta Precatória.
A parte contrária poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de oitiva por Carta da testemunha que não arrolou.
Caso a parte que a arrolou: c. 1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; c. 1.1) caso concorde expressamente, deverá a parte que a arrolou informar telefone e e-mail da testemunha para envio do LINK da audiência virtual, presumindo-se renúncia ao direito de intimá-la, devendo a testemunha comparecer no ato voluntariamente, ingressando na videoconferência TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sob as penas da lei (não se expedirá mandado de intimação para a testemunha); c. 1.2) caso mantenha-se inerte, será expedido mandado de intimação (ou carta precatória) para a testemunha participar da videoconferência TEAMS, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague à testemunha, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, advertindo-a de que sua ausência poderá resultar em aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, condução coercitiva e crime de desobediência, certificando-se nos autos.
Eventual recusa da testemunha em fornecer telefone e e-mail poderá ser considerado obstrução da justiça, com as implicações legais”; c. 2) não concorde expressamente (ou haja oposição da parte adversa), será expedida mandado de intimação (ou carta precatória) para videoconferência pública (ou realização do ato no juízo deprecado). d) O réu tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos.
Portanto, presumo que continua residindo no último endereço registrado no processo.
No entanto, caso a defesa alegue alteração de endereço, como meio para requerer interrogatório virtual, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do réu, sob pena de indeferimento.
Dessa forma, para aqueles réus que já constam como residentes fora de de Macapá/Santana/Mazagão, bem como para aqueles que comprovadamente tenham alterado a residência, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS.
Deverá a defesa manifestar expressamente se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória.
Caso a defesa opte pelo interrogatório virtual, será facultado ao advogado constituído a participação também virtual.
A acusação poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta.
Caso a defesa do réu: d. 1) concorde expressamente, ou mantenha-se inerte, será designada a “videoconferência privada” TEAMS; d. 1.1) caso concorde expressamente, deverá a defesa técnica manifestar nos autos, presumindo-se a renúncia da intimação pessoal do réu para a audiência, bem como deverá a defesa informar telefone e e-mail válido do réu para contato e envio do link da audiência VIRTUAL (não se expedirá mandado de intimação para o réu).
Exclusivamente nessa hipótese, o réu e sua defesa técnica poderão se fazer presentes de forma virtual; d. 1.2) caso a defesa do réu mantenha-se inerte, será expedido mandado (ou carta precatória) de intimação para o réu, com determinação expressa para que o oficial de justiça “indague, no ato da intimação, sobre telefone e e-mail válido do réu, para fornecimento do link da audiência VIRTUAL, certificando-se nos autos.
A recusa do réu em fornecer telefone e e-mail poderá ensejar risco para a instrução criminal e aplicação da lei penal, com as consequências legais”.
Não se facultará a participação virtual da defesa técnica nessa hipótese; d. 2) não concorde expressamente, será expedida CARTA PRECATÓRIA para interrogatório do réu, a ser realizado em data posterior à agendada para oitiva das testemunhas. e) Não será facultada nova oportunidade para escolha de modalidade de participação.
A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. f) Após o decurso do prazo comum de 5 dias assinalado acima, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
05/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:24
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:51
Juntada de termo
-
27/07/2022 11:35
Juntada de termo
-
04/07/2022 17:38
Juntada de resposta à acusação
-
26/05/2022 11:39
Juntada de resposta à acusação
-
23/05/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MAURO JOSE BARBOZA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:45
Decorrido prazo de MAURO JOSE BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:37
Juntada de defesa prévia
-
10/05/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:28
Juntada de diligência
-
08/05/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 11:17
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/04/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 19:10
Juntada de procuração/habilitação
-
04/04/2022 19:03
Juntada de defesa prévia
-
01/04/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 12:05
Juntada de termo
-
24/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 20:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 20:37
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 22:52
Recebida a denúncia contra FLAVIO ALDENIR AZAMBUJA DE LIMA - CPF: *32.***.*01-20 (INVESTIGADO)
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:52
Processo Reativado
-
13/01/2022 11:52
Baixa Definitiva
-
31/12/2021 19:29
Juntada de parecer
-
31/12/2021 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 19:29
Juntada de denúncia
-
20/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/07/2021 18:41
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
08/07/2021 17:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 21:34
Juntada de volume
-
11/05/2021 15:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/01/2021 15:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
28/01/2021 15:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
28/01/2021 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
28/01/2021 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2021 15:24
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
28/07/2016 15:05
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - DPF
-
28/07/2016 15:05
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
-
08/07/2016 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2016 11:05
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/06/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2016 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2016 14:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2016 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/05/2016 14:40
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2016 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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