TRF1 - 1014996-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014996-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA CRISTINA BANDEIRA DE LIMA TORRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE - PB30558 e LETICIA DO NASCIMENTO SILVA - PE49401 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por DEBORA CRISTINA BANDEIRA DE LIMA TORRES e outros (4) contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a a devolução do prazo para apresentação dos títulos no âmbito do CNU/2024.
Alegam, em apertada síntese, que não foram devidamente notificados sobre sua reintegração ao certame e da necessidade de entrega dos documentos para a fase de avaliação de títulos, o que teria comprometido sua participação no concurso e a lisura do processo.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram documentos.
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2173249350).
AJG concedida.
A União apresentou contestação no ID 2177226156, com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato ora vergastado.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no ID 2181508999, e pugnou pela rejeição do pedido.
Réplica no ID 2182461807. É o relatório.
II.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
No mérito, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão de ID 2173249350, cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: [...] O edital do certame estabelece, em seu item 1.9, que a inscrição no concurso implica a concordância com todas as normas do edital, incluindo eventuais alterações e comunicações.
Adicionalmente, o item 1.10 reforça que todos os acessos e informações relativos ao certame devem ser realizados exclusivamente pelo site oficial do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com uso de conta no GOV.BR.
Essa previsão atribui aos candidatos a responsabilidade de acompanhar regularmente as atualizações do certame no ambiente virtual especificado.
Embora o impetrante sustente que não foi notificado diretamente, como por e-mail ou WhatsApp, tal exigência extrapola as obrigações da administração pública, que cumpriu o princípio da publicidade ao divulgar as informações no meio oficial definido.
Além disso, o cronograma retificado do certame, publicado em 21/11/2024, indicava de forma clara os prazos para envio de títulos e demais fases do concurso.
A ausência de notificação individualizada, como a requerida pelo impetrante, não constitui violação ao princípio da publicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 59.420/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/02/2021).
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Destarte, é responsabilidade do candidato manter-se informado das disposições relativas ao certame a que se submeteu, conforme expressa disposição em edital.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelos demandantes., o que de fato se postula é uma revisão judicial dos critérios previstos no edital, o que é vedado ao Judiciário, tendo em vista que suas regras demandam observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos.
Ante tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
19/02/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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