TRF1 - 1094987-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094987-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL CECAGNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2192154789) opostos por Rafael Cecagno contra a sentença de mérito (ID 2185471151), que confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou à Fundação Cesgranrio a disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva, com prorrogação do prazo para interposição de recurso administrativo.
O embargante alega omissão quanto à análise do pedido principal de anulação do ato administrativo que atribuiu nota supostamente incompatível com o desempenho do autor.
Também aponta omissão quanto à apreciação do parecer técnico apresentado na petição inicial e a ausência de intimação para produção de prova pericial, caso o juiz entendesse o parecer insuficiente.
Aponta ainda omissão sobre o descumprimento parcial da liminar pela Fundação Cesgranrio e erro material na fixação dos honorários advocatícios, por não observância do §8º-A do art. 85 do CPC.
Em contrarrazões (ID 2192994203), a Fundação Cesgranrio sustenta inexistência de vício, ressaltando que a decisão não precisa abordar pormenorizadamente todos os argumentos, com base no Tema 339 do STF.
Por sua vez, a União Federal (ID 2193381243) defende que o recurso busca rediscutir o mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, destacando jurisprudência do STJ sobre o tema.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios.
A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e acolheu os pedidos autorais na sua integralidade.
Ressalte-se que o pedido do autor consistiu justamente na disponibilização de correção individualizada, com a devida fundamentação, nova análise da redação e concessão de novo prazo para interposição de recurso administrativo, providências estas que foram expressamente deferidas e tornadas definitivas na sentença.
Eventual inconformismo com o resultado da nova análise administrativa, ou com a resposta ao novo recurso administrativo, deverá ser veiculado pela via processual adequada.
A análise de parecer técnico do autor seria o mesmo que substituir, de forma indevida e açodada, a análise administrativa da Banca Examinadora.
No tocante ao argumento relativo à fixação dos honorários advocatícios, cabe esclarecer que eventual insurgência quanto a tal ponto deve ser manejada por meio de recurso de apelação, e não em sede de aclaratórios.
Logo, não se constata no julgado qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar o seu conteúdo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso cabível não são os embargos de declaração.
A ser assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
22/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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